de 9 de Abril
O contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, excepto nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém, Beja, Évora e Portalegre e nos concelhos de Vila Real e Grândola, se dediquem à actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.A associação sindical outorgante, e não as «associações signatárias», como por lapso se referiu no aviso relativo à presente extensão, solicitou a extensão da convenção às empresas não filiadas na confederação de empregadores outorgante que na área da convenção se dediquem à mesma actividade, bem como aos respectivos trabalhadores não representados pela associação sindical signatária.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão, referenciado pela CAP na sua oposição à presente extensão, em virtude de se tratar da primeira convenção entre estes outorgantes; não existe por isso apuramento, através dos quadros de pessoal, de retribuições praticadas no âmbito da convenção que permita a sua comparação com as da convenção.
Além das tabelas salariais, a convenção contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
As retribuições dos níveis 13 e 14 da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na alínea b) do n.º 2 da cláusula 48ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2008, à qual foi deduzida oposição pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e pela CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal. O SETAA opõe-se à extensão da convenção aos trabalhadores que representa. A CAP pretende que a extensão não se aplique aos sapadores florestais, contratados por entidades públicas (câmaras municipais e juntas de freguesia) e por organizações de produtores florestais, uma vez que a convenção só se aplica aos produtores agrícolas, pecuários ou florestais filiados directamente na CAP ou nas suas organizações de agricultores.
O SETAA celebrou com a confederação de empregadores referida um contrato colectivo de trabalho, igualmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, cuja extensão requereu depois da publicação do aviso relativo à presente extensão. Considerando que assiste ao oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados no SETAA.
A convenção colectiva de trabalho prevê a profissão de sapador florestal, pelo que é aplicável às relações de trabalho em que se verifica o princípio da dupla filiação. Os sapadores florestais contratados por entidades públicas não são abrangidos pela convenção porque a CAP só pode representar empregadores que sejam pessoas singulares ou colectivas de direito privado, nos termos do artigo 508.º do Código do Trabalho. O regulamento de extensão abrange o âmbito sectorial da convenção a que respeita, pelo que também não lhes é aplicável. Por outro lado, as pessoas colectivas públicas estão abrangidas pela Lei 23/2004, de 22 de Junho, quanto à celebração de convenções colectivas de trabalho e à emissão de regulamentos de extensão.
Relativamente aos trabalhadores ao serviço de organizações de produtores florestais não filiados na confederação oponente, justifica-se a extensão com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Porto, Setúbal, com excepção do concelho de Grândola, Viana do Castelo, Vila Real, com excepção do concelho de Vila Real, e Viseu:a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
3 - As retribuições dos níveis 13 e 14 da tabela salarial apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, com excepção da alínea b) do n.º 2 da cláusula 48.ª relativa a despesas de deslocação.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Março de 2008.