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Deliberação 897/2005, de 30 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 897/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 4 de Maio de 2005, foram aprovadas as normas para enquadramento dos cursos conferentes de grau nas unidades orgânicas da Universidade do Porto, que seguidamente se publicam:

Preâmbulo

A formação conferente de grau é uma das principais componentes da missão da Universidade do Porto (UP). É assegurada através das unidades orgânicas (UO), quer isoladamente, quer através da cooperação de duas ou mais delas.

Actualmente, com raras excepções, os estatutos das UO não contemplam o enquadramento dos cursos na sua organização interna, nem prevêem qualquer modelo específico para a organização e gestão dos cursos que têm a seu cargo.

Contudo, ainda que de um modo menos formal, as UO dispõem já de modelos de organização e gestão específicos para os cursos que leccionam e que têm vindo a aplicar.

Dado o lugar de destaque que os cursos conferentes de grau têm na missão da UP, entende-se que os mesmos devem merecer referência específica nos estatutos de cada UO, como parte integrante da sua organização interna, através de articulado que preveja o modo como devem ser organizados e geridos entregando a responsabilidade da condução do curso a órgãos de pequena dimensão. Deste modo, acredita-se ser possível uma melhor e mais eficaz responsabilização pelo funcionamento dos cursos, bem como tomar estes mais imunes a influências, resultantes da satisfação de interesses, individuais ou de grupo, que possam prejudicar a qualidade dos mesmos cursos.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente normativo aplica-se aos cursos conferentes de grau - de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e à parte escolar de programas de doutoramento, quando exista - oferecidos pela Universidade do Porto (UP) através das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Objectivo

O presente documento tem por objectivo definir as linhas gerais mínimas a que deve obedecer a organização e gestão de um curso em cada UO da UP, podendo cada UO prever outras disposições adicionais que sejam consideradas necessárias para dar resposta às suas especificidades.

Artigo 3.º

Regulamento

1 - Cada curso referido no artigo 1.º deverá reger-se por um regulamento, a aprovar pelo presidente do conselho directivo ou director da unidade orgânica responsável pelo curso ou, no caso de cursos assegurados por várias UO, pelos presidentes dos conselhos directivos ou directores das UO intervenientes.

2 - O regulamento referido no número anterior deverá prever uma organização e um modelo de gestão do curso que incluirá, no mínimo, o especificado nos artigos seguintes, podendo prever, caso seja necessário, outros órgãos e funções que dêem satisfação a especificidades de cada UO ou curso.

Artigo 4.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão de um curso da UP devem integrar:

a) Director do curso;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente quando responsáveis pela leccionação de um número reduzido de cursos, podem atribuir aos órgãos de gestão da UO com funções afins as competências definidas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Director do curso

1 - O director do curso é um professor catedrático, um professor associado, um investigador-coordenador ou um investigador principal, nomeado pelo(s) presidente(s) do(s) conselho(s) directivo(s) ou director(es) da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvidas na leccionação do curso, em moldes a definir nos estatutos das unidades orgânicas.

2 - Ao director do curso compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o curso e as entidades da UO responsáveis pela leccionação das disciplinas do curso, ou entre o curso e os presidentes dos conselhos directivos ou directores das UO no caso dos cursos assegurados por mais do que uma UO;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(is) pelo curso, propostas de organização ou de alteração de planos de estudo, ouvida a comissão científica do curso, as quais devem incluir os objectivos das disciplinas e os seus contributos para a formação dos alunos, ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionação das disciplinas do curso às entidades da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvidas na leccionação do curso, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuição do serviço docente do curso à aprovação do(s) órgão(s) competente(s) da(s) mesma(s) unidade(s) orgânica(s);

e) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo curso, propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do curso;

f) Aprovar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as disciplinas do curso;

g) Garantir que as fichas de disciplina, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação;

h) Assegurar que as fichas de disciplina estejam inseridas no sistema de informação da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos alunos no início de cada ano lectivo;

i) Garantir a elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas quarenta e oito horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

j) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos alunos, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação conforme estipulado em cada unidade orgânica;

l) Elaborar e submeter ao(s) presidente(s) do(s) conselho(s) directivo(s) ou director(es) da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s) no curso, anualmente, um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos os relatórios das disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do curso, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação da Universidade;

m) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudo;

n) Presidir às reuniões da comissão científica do curso e da comissão de acompanhamento do curso, salvaguardadas as situações decorrentes da excepção prevista no n.º 2 do artigo 4.º;

o) Promover a regular auscultação dos alunos do curso e dos docentes ligados à leccionação das disciplinas do curso.

Artigo 6.º

Comissão científica do curso

1 - A comissão científica do curso é constituída por três a cinco docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, nomeados em condições a definir nos estatutos de cada UO.

2 - À comissão científica compete:

a) Promover a coordenação curricular do curso;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso às entidades da(s) unidade(s) orgânica(s) da UP envolvida(s) na leccionação do curso;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao(s) presidente(s) do(s) conselho(s) directivo(s) ou ao(s) director(es) da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(is) pelo curso o regulamento do curso.

Artigo 7.º

Comissão de acompanhamento do curso

1 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída paritariamente por docentes ou investigadores e por alunos do curso, em condições a definir nos estatutos de cada unidade orgânica.

2 - A comissão de acompanhamento deverá ter um número de membros suficientemente pequeno para que possa funcionar de uma forma regular e empenhada.

3 - À comissão de acompanhamento do curso compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director do curso medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 8.º

Reserva de estatutos

Os estatutos das unidades orgânicas, aquando da primeira revisão a que forem sujeitos após a aprovação destas normas, deverão incluir os cursos na sua organização interna, acolhendo como linhas gerais mínimas da organização e gestão desses mesmos cursos o normativo incluído neste documento.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

As unidades orgânicas da UP que o desejem e cujos estatutos não o prevejam, podem elaborar regulamentos para os cursos em cuja leccionação participem, satisfazendo o normativo deste documento, mesmo antes de efectuada a revisão dos estatutos prevista no artigo 8.º

16 de Junho de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321250.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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