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Deliberação 896/2005, de 30 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 896/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 4 de Maio de 2005, e nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos Conferentes de Grau da Universidade do Porto, sujeito à seguinte redacção:

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir a aplicação do sistema de créditos curriculares a todas as formações conducentes à obtenção de grau da Universidade do Porto, dando satisfação ao estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - As definições e os pressupostos necessários à sua correcta aplicação constam do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do despacho do director-geral do Ensino Superior elaborado nos termos do artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Definição de crédito

1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

2 - Para efeitos da definição de crédito, o trabalho referido no n.º 1 deste artigo é medido em horas estimadas de trabalho do estudante.

3 - Na definição de crédito considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um estudante a tempo inteiro, ao longo de um ano curricular, é de mil e seiscentas horas e que é cumprido num período de 40 semanas, ao ritmo médio de quarenta horas por semana.

4 - O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular, conforme definido no ponto anterior, é de 60.

5 - Tendo em conta os pressupostos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, um crédito corresponde a vinte sete horas de trabalho do estudante.

Artigo 3.º

Número de créditos a atribuir a cada unidade curricular

1 - Na atribuição de um número de créditos a cada unidade curricular devem ser considerados os seguintes pressupostos, para além dos indicados no n.º 3 do artigo 2.º:

a) Cada ano lectivo terá a duração de 40 semanas, incluindo o tempo relativo à avaliação, conforme especificado nas "normas para elaboração do calendário escolar da Universidade do Porto";

b) Cada semestre inclui um número de semanas de trabalho e de período de avaliação que é igual a metade do referido na alínea a) anterior, ou seja, são consideradas 20 semanas no cálculo do trabalho dedicado pelo estudante a cada unidade curricular, incluindo a avaliação.

2 - A estimativa do número de horas de trabalho que um estudante deverá dedicar a uma determinada unidade curricular é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das componentes do trabalho a realizar no seu âmbito:

a) Número de horas de contacto representado pelo "tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial";

b) Número de horas dedicado a estágios, projectos, trabalhos no terreno e outras actividades sem contacto, no âmbito dessa unidade curricular;

c) Número de horas de estudo dedicado pelo estudante à unidade curricular em causa;

d) Número de horas destinado à preparação e realização da avaliação no âmbito da unidade curricular em consideração.

3 - O número de créditos a atribuir à unidade curricular é o resultado, expresso em múltiplos de meio crédito, do quociente entre o número total de horas de trabalho estimado, segundo a metodologia descrita no n.º 2 deste artigo, e as vinte sete horas correspondentes a um crédito, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º

4 - Compete à entidade a quem os regulamentos da Universidade do Porto atribuam a responsabilidade de dirigir o curso o ajuste dos números de créditos pelas disciplinas que compõem cada semestre e ano curricular.

Artigo 4.º

Distribuição das unidades curriculares por ano ou semestre curricular

1 - As unidades curriculares que compõem um curso, cada uma com um número de créditos a calcular nos termos do artigo 3.º, são distribuídas pelos anos ou semestres curriculares que o curso compreende, considerando a repartição de créditos pelas áreas científicas de maneira a perfazerem, para cada um, o número de 60 ou 30 créditos, respectivamente, ficando atribuído ao curso um número total de créditos igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares, ou fracção, por 60.

2 - Em cada ano ou semestre curricular do curso, a soma dos números de horas de contacto das unidades curriculares que o compõem deve estar compreendida entre cerca de um terço e aproxi madamente quarenta por cento do número total de horas de trabalho previsto para o ano ou semestre curricular, sendo fixados os seguintes valores:

a) Mínimo de quinhentas e trinta e máximo de seiscentas e sessenta horas para um ano curricular;

b) Mínimo de duzentas e sessenta e cinco e máximo de trezentas e trinta horas para um semestre curricular.

3 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 deste artigo os casos em que o ano ou semestre curricular incluam disciplinas de projecto, seminário ou estágio curricular, circunstância em que a estimativa das horas de contacto para todo o ano ou semestre curricular pode ser inferior a um terço da estimativa do total de horas de trabalho previsto para o mesmo período.

4 - A especificidade dos conteúdos e das práticas de ensino e aprendizagem de um dado curso, quando devidamente justificada, poderá legitimar a aprovação do plano de estudos do referido curso com um número de horas de contacto curriculares superior aos limites previstos nas alíneas do n.º 2 deste artigo.

Artigo 5.º

Créditos a obter em cada área científica

1 - A estrutura curricular de um curso conferente de grau é definida pelo conjunto de áreas científicas que o compõem, bem como pelo número de créditos que o estudante deve obter em cada uma, tendo em conta a duração normal atribuída ao curso e o número de unidades de crédito necessário à obtenção do grau.

2 - A estrutura curricular do curso deve incluir áreas científicas obrigatórias e áreas científicas optativas, podendo as optativas ser externas à área científica do curso.

3 - A designação das áreas científicas que compõem os cursos constam do Glossário de Áreas Científicas da Universidade do Porto, utilizado em todas actividades da Universidade, aprovado pela secção permanente do senado e revisto quinquenalmente.

4 - O número de créditos a atribuir a uma dada área científica é o valor numérico que expressa a estimativa do trabalho que deve ser efectuado por um estudante nessa área científica.

5 - Para cada área científica deve ser fixado o número mínimo de créditos que o estudante deverá obter na mesma.

6 - Na atribuição do número mínimo de créditos às áreas científicas deve ter-se em conta a possibilidade de o estudante poder optar por reunir créditos em qualquer área científica para além do mínimo fixado.

Artigo 6.º

Verificação e revisão dos créditos atribuídos

1 - A atribuição dos créditos às unidades curriculares deve ser verificada, no final de cada semestre ou ano curricular, tendo por base uma apreciação do que terá sido a carga de trabalho efectivo dos estudantes, a opinião destes e a opinião dos docentes envolvidos na leccionação do curso.

2 - A verificação referida no número anterior deve ser coordenada pela entidade a quem os regulamentos da Universidade do Porto atribuam a responsabilidade de dirigir o curso.

3 - A verificação referida nos números anteriores pode determinar a revisão dos créditos atribuídos às unidades curriculares, tendo em vista fazê-los representar mais correctamente a distribuição da carga real de trabalho dos alunos.

16 de Junho de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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