de 8 de Maio
Considerando que uma das condições de promoção aos postos de cabos e sargentos da Guarda Fiscal é a aprovação em concursos bienais, nos termos do Decreto 36290, de 20 de Maio de 1947;Considerando preferível aos interesses da Guarda Fiscal e dos candidatos a realização de cursos de promoção, mais justos e mais adequados à valorização individual e da corporação;
Considerando ser urgente alterar a legislação anterior enquanto não é possível promulgar outra mais completa sobre promoções na Guarda Fiscal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os concursos de promoção a cabos e sargentos da Guarda Fiscal, a que se refere o Decreto 36290, de 20 de Maio de 1947, são substituídos por cursos de promoção.
2. Compete ao comandante-geral da Guarda Fiscal a regulamentação dos cursos, designadamente no que respeita às condições de admissão, funcionamento, validade, programação e critérios de classificação, assim como das condições gerais e especiais de promoção.
3. Todas as dúvidas surgidas em relação a alguns dos aspectos referidos no número anterior, ou de qualquer modo relacionadas com os cursos de promoção ou seus efeitos, serão igualmente resolvidas por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 2.º Durante o biénio de 1974-1975 têm preferência, para promoção, os concorrentes ainda aprovados para esse biénio, independentemente da realização ou não dos cursos criados pelo presente diploma.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.