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Portaria 263/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

Texto do documento

Portaria 263/2008

de 8 de Abril

As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2007, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nele previstas, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 6536, dos quais 3522 (53,9 %), auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1562 (23,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 5,5 %.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e porque a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

A retribuição do nível xiv da tabela salarial que a convenção determina que vigora de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2007, é inferior à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividades idênticas às da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2008, na sequência do qual foi deduzida oposição pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. O Sindicato opõe-se à extensão aos trabalhadores do sector por si representados, abrangidos pelo contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2000, cuja última revisão foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2007, e aos trabalhadores das empresas outorgantes do acordo colectivo de trabalho que celebrou com a empresa PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2004, com a última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho referidas pelo sindicato oponente.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2007, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte:

a) Trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;

b) Empregadores outorgantes do acordo colectivo de trabalho entre a PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2004, com última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006.

3 - A retribuição do nível xiv da tabela salarial que a convenção determina que vigora de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2007, apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas, com excepção do valor do subsídio de refeição que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Março de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/08/plain-232031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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