de 31 de Julho
Considerando que haveria conveniência em possibilitar às caixas económicas a realização de operações de crédito a longo prazo e a recepção de depósitos a mais de um ano, quando o aconselharem a natureza dos empréstimos que se proponham realizar e o condicionalismo próprio dos mercados financeiros das províncias em que actuem;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 98.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, passa a constituir o § 1.º do mesmo artigo e é-lhe aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
§ 2.º Em casos excepcionais, os Governadores das províncias poderão, por portaria, e ouvida a competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, autorizar alguma ou algumas caixas económicas a receber depósitos a mais de um ano e a realizar operações de crédito a longo prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.