Portaria 512/73, de 30 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
-
Fonte: Diário do Governo n.º 177/1973, Série I de 1973-07-30.
-
Data:
1973-07-30
-
Secções desta página::
Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor do Estado de Angola.
Portaria 512/73
de 30 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 500000$00 a verba do capítulo 4.º, artigo 544.º, n.º 2, alínea a) «Administração geral e fiscalização - Serviço de segurança nacional - Diversos encargos - Encargos administrativos - Subsídio de compensação ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança em serviço no ultramar - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor do Estado Português de Angola, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades do capítulo 4.º, artigo 534.º, n.º 1 «Administração geral e fiscalização - Serviço de segurança nacional - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da mesma tabela de despesa.
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/30/plain-231921.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231921.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1933-12-18 -
Decreto-Lei
23367 -
Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias
Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/231921/portaria-512-73-de-30-de-julho