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Despacho 9915/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Aprovado o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário.

Texto do documento

Despacho 9915/2008

No âmbito da reforma do sistema de protecção e socorro, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, veio reestruturar as carreiras dos bombeiros, estabelecendo que a carreira de oficial bombeiro, nos corpos de bombeiros não pertencentes ao município, e a carreira de bombeiro voluntário são definidas por regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Com o presente despacho vem regulamentar-se o desenvolvimento das carreiras referidas, fixando-se os princípios, critérios e procedimentos, relativos à organização e execução do processo de progressão nas carreiras, designadamente, nas suas fases de ingresso e de acesso.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim,

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 34º e no n.º 4 do artigo 35º, ambos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, determina-se:

1- É aprovado o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, adiante designado abreviadamente de Regulamento de Carreiras, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2- O Regulamento de Carreiras pode ser implementado progressivamente até 31 de Dezembro de 2008, com fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros.

3- O Regulamento de Carreiras entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

12 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz. Homologado em 14 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

ANEXO AO DESPACHO 19-P/2008

Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário

Capítulo I

Do objecto

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro activo, nos corpos de bombeiros não pertencentes ao município.

Capítulo II

Parte geral

Secção I

Das funções

Artigo 2º

Funções

As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:

a) Função comando;

b) Função chefia;

c) Função estado-maior;

d) Função execução.

Artigo 3º

Função comando

1- A função comando traduz-se no exercício das actividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.

2- O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

3- O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores - Corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 3;

d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1ª ou 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 4;

4- O cargo de 2º comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros principais ou de 1ª- Corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros principais de 1ª ou de 2ª - Corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;

5- O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros principais, de 1ª ou de 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros de 1ª e de 2ª- Corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;

6- Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.

7- As nomeações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do director nacional de bombeiros da ANPC.

Artigo 4º

Função chefia

1- A função chefia traduz-se no exercício das actividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.

2- O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.

Artigo 5º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.

Artigo 6º

Função execução

1- A função execução traduz-se na realização das actividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a protecção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.

2- Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3- Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANPC.

Secção II

Regime das carreiras

Artigo 7º

Tipos de carreiras

O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros mistos não pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros voluntários, desenvolve-se por categorias que integram, respectivamente, a carreira de oficial bombeiro e a carreira de bombeiro voluntário.

Artigo 8º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro activo orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro activo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na acção, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 9º

Direito de acesso na carreira

Os elementos do quadro activo têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respectiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 10º

Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de actividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respectivamente.

Artigo 11º

Tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de actividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho.

Artigo 12º

Listas de antiguidade

1- As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros e bombeiros, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.

2- A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:

a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respectivo estágio de ingresso;

b) Nas promoções por antiguidade ou concurso, à data do provimento.

3- Quando se verificar empate, é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:

a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;

b) Mais tempo de serviço na carreira;

c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;

d) Mais idade.

Secção III

Regime da promoção

Artigo 13º

Condições de promoção

Os elementos do quadro activo, para poderem ser promovidos, têm de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção.

Artigo 14º

Condições gerais

As condições gerais de promoção próprias de cada categoria são as seguintes:

a) Cumprimento dos respectivos deveres;

b) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;

d) Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 15º

Verificação das condições gerais

1- A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:

a) Da avaliação a que se refere o artigo 36º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;

d) Da avaliação física e psíquica, efectuada nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.

2- Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

Artigo 16º

Não satisfação das condições gerais

A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo anterior é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 17º

Inexistência de avaliação

1- A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.

2- Na situação referida no número anterior haverá lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.

Artigo 18º

Condições especiais

As condições especiais de promoção próprias de cada categoria são:

a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;

b) Frequentar, com aproveitamento, a instrução e formação de acesso, respectivas.

Artigo 19º

Exclusão da promoção

Os elementos do quadro activo podem ser excluídos da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

Artigo 20º

Demora na promoção

1- A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:

a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;

b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2- Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.

Artigo 21º

Preterição na promoção

1- A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:

a) Não esteja satisfeita uma das três primeiras condições gerais de promoção;

b) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c) Por solicitação do candidato.

2- Só poderá haver lugar à inclusão do candidato preterido em novo processo de promoção, quando tiverem cessado os motivos que determinaram a preterição.

Artigo 22º

Processo disciplinar ou criminal pendente

Os elementos do quadro activo com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 23º

Organização dos processos de promoção

Incumbe ao corpo de bombeiros proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 24º

Confidencialidade dos processos de promoção Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 25º

Documento oficial de ingresso e promoção

1- Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do comandante do corpo de bombeiros.

2- Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da nova categoria.

3- O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objecto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 26º

Designação dos bombeiros

Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários são designados pelo número de identificação, categoria e nome.

CAPÍTULO III

Parte especial

Secção I

Carreira de oficial bombeiro

Artigo 27º

Categorias

1- A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Oficial bombeiro superior;

b) Oficial bombeiro principal;

c) Oficial bombeiro de 1.ª;

d) Oficial bombeiro de 2.ª.

2- A carreira de oficial bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 28º

Desenvolvimento da carreira

1- O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2- O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.

3- O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

4- O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a homologação do director nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

5- O limite de idade de permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.

Artigo 29º

Funções

1- Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.

2- Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar acções de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

3- Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou equivalente;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar acções de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

4- Ao oficial bombeiro de 1ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;

b) Chefiar actividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar acções de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares;

f) Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.

5- Ao oficial bombeiro de 2ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou equivalente;

b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;

c) Chefiar acções de prevenção;

d) Executar funções de estado-maior;

e) Ministrar acções de formação inicial;

f) Instruir processos disciplinares;

g) Participar em actividades de âmbito logístico e administrativo.

6- Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.

Artigo 30º

Ingresso

O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2ª, de entre os estagiários aprovados em estágio, habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados, com idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos.

Artigo 31º

Acesso

1- O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção, por antiguidade, mediante a existência de vacatura.

2- A promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira.

3- O acesso à categoria de oficial bombeiro superior pode ser efectuado por integração, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 32º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.

Artigo 32º

Promoção por antiguidade

1- A promoção por antiguidade consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato posicionado no primeiro lugar da respectiva lista de antiguidade, classificado "Apto" mediante avaliação curricular.

2- A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação das condições gerais e especiais de promoção do candidato à data da ocorrência da vacatura.

3- A avaliação curricular referida no número anterior compete ao comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 33º

Provimento

Os candidatos classificados "Apto" são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respectiva lista de antiguidade.

Secção II

Carreira de bombeiro voluntário

Artigo 34º

Categorias

1- A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Chefe;

b) Subchefe;

c) Bombeiro de 1.ª;

d) Bombeiro de 2.ª;

e) Bombeiro de 3.ª.

2- A carreira de bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 35º

Desenvolvimento da carreira

1- O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2- O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.

3- O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

4- O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro voluntário é de 65 anos.

Artigo 36º

Funções

1- Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de carácter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.

2- Ao chefe e subchefe compete, designadamente:

a) Chefiar, coordenar e integrar actividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;

b) Ministrar formação e instrução.

3- Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, um grupo ou equivalente.

4- Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma brigada ou equivalente.

5- Aos bombeiros de 1ª, 2ª e 3ª, compete, designadamente, executar actividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.

6- Ao bombeiro de 1ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma equipa ou equivalente.

7- Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.

Artigo 37º

Ingresso

O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3ª, de entre os estagiários aprovados em estágio, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.

Artigo 38º

Acesso

1- O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.

2- A promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira.

Artigo 39º

Promoção por concurso

1- A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato seleccionado, mediante concurso, de entre os que satisfazem as condições de promoção, à data de abertura do concurso.

2- O concurso é interno e limitado aos elementos do corpo de bombeiros, e compreende as fases de avaliação curricular e de prestação de prova de conhecimentos.

3- A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação das condições de promoção dos candidatos.

4- A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover, seleccionados da lista de questões aprovada pelo director nacional de bombeiros da ANPC.

5- Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles carácter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

6- O acesso na carreira de bombeiro voluntário é efectuado por promoção por concurso.

Artigo 40º

Abertura do concurso

1- O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.

2- Compete ao comandante do corpo de bombeiros determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do serviço.

3- O aviso deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso;

b) Categoria, número de lugares a prover e prazo de validade do concurso;

c) Composição do júri;

d) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;

e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respectivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.

Artigo 41º

Prazo de validade

1- O prazo de validade do concurso pode ser fixado entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano.

2- Até ao termo do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos.

3- O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final ordenada.

Artigo 42º

Júri

1- O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 Vogais efectivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros.

2- O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.

3- Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo seleccionados de entre os elementos dos quadros de comando, activo, reserva e honra do corpo de bombeiros.

4- Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.

5- O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

6- Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

7- As actas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo de bombeiros.

8- Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

9- As certidões ou reproduções autenticadas das actas e documentos devem ser passadas no prazo de três dias úteis, contados da entrada do requerimento.

Artigo 43º

Admissão a concurso

1- Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam as condições de promoção à data de abertura do concurso.

2- A apresentação a concurso é efectuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

3- O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre cinco e sete dias úteis, a contar da data de publicação do aviso.

4- Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à avaliação curricular e à verificação dos demais requisitos de admissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.

5- Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação dos candidatos admitidos no termo do prazo previsto no número anterior.

6- Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada no corpo de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.

7- Os candidatos excluídos são notificados por escrito, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da notificação.

8- Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos os candidatos excluídos.

9- Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso para o comandante do corpo de bombeiros.

10- A interposição de recurso da exclusão do concurso não suspende as operações do concurso.

Artigo 44º

Candidatos admitidos

Os candidatos admitidos são convocados, entre 10 a 15 dias úteis, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.

Artigo 45º

Decisão final

1- Terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de cinco dias úteis, a decisão e actas, relativas à classificação final e ordenação dos candidatos.

2- A classificação final é de "Apto", para todos os candidatos que tenham superado a escala de 9,5 valores em cada teste da prova de conhecimentos, sendo de "Não apto", para os restantes.

3- Os candidatos classificados "Apto" são ordenados, por ordem decrescente, de acordo com a antiguidade que detenham na respectiva categoria.

4- A acta que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes actas do júri, são submetidas à homologação do comandante do corpo de bombeiros.

5- A lista de classificação final ordenada dos candidatos é notificada por escrito aos candidatos e afixada no corpo de bombeiros.

6- Da homologação da lista de classificação final ordenada dos candidatos cabe recurso hierárquico, no prazo de 10 dias úteis, após a notificação e afixação da lista.

Artigo 46º

Provimento

1- Os candidatos classificados "Apto" são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respectiva lista de classificação final ordenada.

2- Não podem ser efectuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição de recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ordenada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47º

Transferências entre corpos de bombeiros

As transferências entre corpos de bombeiros dos oficias bombeiros e dos bombeiros voluntários do quadro activo são autorizadas pelo director nacional de bombeiros da ANPC, nos termos do disposto no artigo 29º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.

Artigo 48º

Reclassificações

1- Os elementos da carreira de bombeiros, habilitados com bacharelato ou licenciatura adequados, podem candidatar-se à reclassificação na carreira de oficial bombeiro, por ingresso na categoria de oficial bombeiro de 2ª, mediante a existência de vacatura, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Satisfaça as condições gerais de promoção;

b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria que detenha;

c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos de reclassificação.

2- A prova de conhecimentos de reclassificação consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2ª, seleccionados da lista de questões aprovada pelo director nacional de bombeiros da ANPC.

3- Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles carácter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

4- Os candidatos aptos nos testes referidos, são ordenados na lista final de classificação, por ordem decrescente da média aritmética da classificação dos testes.

5- O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista final de classificação.

Artigo 49º

Elementos oriundos dos quadros de especialistas e auxiliares 1- A manutenção no quadro activo, dos oficiais bombeiros e bombeiros oriundos dos quadros de especialistas e auxiliares, na situação de supranumerários do quadro activo, está condicionada à frequência, com aproveitamento, das acções de formação específica previstas no programa de formação aprovado pela ANPC.

2- O acesso na carreira, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros mencionados no n.º 1 é regulado pelo presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3- A não frequência, ou a frequência sem aproveitamento, até 31 de Dezembro de 2009, das acções de formação específica referidas no n.º 1, determinam a passagem ao quadro de reserva.

4- A média aritmética das classificações das acções de formação específica é considerada para efeitos de ordenação na lista de antiguidade de cada categoria.

5- A promoção à categoria seguinte, dos oficiais bombeiros e bombeiros mencionados no número anterior, determina a cessação da situação de supranumerário.

Artigo 50º

Dever de informação

Compete ao comandante do corpo de bombeiros informar, em tempo oportuno, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a direcção nacional de bombeiros da ANPC, nomeadamente, dos seguintes procedimentos:

a) Aviso de abertura de concurso;

b) Lista final de classificação;

c) Provimento.

Artigo 51º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/04/plain-231899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Ligações para este documento

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