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Despacho 9927/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Determina que a parcela de terreno identificada em anexo fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas do Douro e Paiva, S. A.", com vista à "Implantação da conduta de saída do Reservatório de Abastecimento de Água de Vergada - Lourosa, no âmbito da empreitada de execução dos reservatórios multimunicipais de Lever Sul", na freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira.

Texto do documento

Despacho 9927/2008

Com vista à "Implantação da conduta de saída do Reservatório de Abastecimento de Água de Vergada - Lourosa, no âmbito da empreitada de execução dos reservatórios multimunicipais de Lever Sul", na freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, veio a "Águas do Douro e Paiva, S.

A.", criada pelo Decreto-Lei 116/95, de 29 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, identificada no mapa de servidões e assinalada na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º38/DSO/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas do Douro e Paiva, S. A.".

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 5 metros de largura e 102 metros de comprimento, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta.

3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta), para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas.

4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade "Águas do Douro e Paiva, S. A.".

7 de Março de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Reservatório de Vergada Servidão

Localização: Lourosa - Santa Maria da Feira Artigo na matriz: actualizado 2028º do 2905º

Descrição na CRP: 7158 e 41376

Confrontações do Prédio:

Norte: Rua do Parque Industrial

Sul: Rua da Inacor

Nascente: via pública

Poente: herdeiros de José Amorim

Confrontações da Parcela a onerar:

Norte: Rua do Parque Industrial

Sul: Rua da Inacor

Nascente: Amorim Revestimentos, S.A.

Poente: herdeiros de José Amorim

Afectação do Solo Prevista em PDM: área industrial Identificação dos proprietários e demais interessados Nome: Amorim Revestimentos, S. A.

Domicílio/sede: Rua do Ribeirinho, 202, S. Paio de Oleiros

Demais interessados:

Área da parcela: 510 m2

Área total do prédio:18.000 m2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/04/plain-231896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-29 - Decreto-Lei 116/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Integra os municípios de Cinfães e Ovar no Sistema Multimunicipal de Captação, Tratamento e Abastecimento de Água do Sul da Área do Grande Porto e constitui a sociedade Águas do Douro e Paiva, S.A. para gerir o referido sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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