Este novo modelo de aquisição de bens e serviços, por via electrónica, assenta na premissa da sua transversalidade a todos os serviços e organismos de um mesmo ministério, da administração directa e indirecta do Estado, numa óptica de serviços partilhados, de forma a promover maior eficácia, eficiência e transparência e potenciar economias de escala a todos os serviços e organismos que o integram.
Tendo em vista a maximização da poupança, torna-se crucial a obtenção de uma economia de escala, de forma a potenciar a respectiva negociação.
Contudo, o reduzido número serviços e organismos que integram o MCTES, por um lado, e o recurso, de forma não preferencial, a aquisições por via electrónica, por outro, não tem permitido, apesar do esforço efectuado pela UMC/MCTES em assumir o custo associado à utilização da plataforma transaccional pelos utilizadores aderentes, atingir esse propósito, que se inscreve, aliás, no Programa Nacional de Compras Electrónicas e que visa a promoção de eficiência e eficácia do processo aquisitivo público, gerando ganhos e poupanças estruturais.
Afigura-se, assim, necessário instituir um conjunto de regras e princípios que consubstanciem deveres efectivos para todos os serviços e organismos integrados no processo das compras públicas electrónicas do MCTES.
Assim, determino:
1 - Constituem deveres por parte dos serviços e organismos aderentes:a) Indicar os interlocutores das compras electrónicas no serviço ou organismo;
b) Colaborar com a UMC/MCTES, efectuando a agregação das necessidades de aquisição de bens e serviços - em organismos que integram diversos serviços ou unidades desconcentradas, a agregação das compras é efectuada por parte dos respectivos serviços centrais, devendo essa agregação de necessidades ser, posteriormente, enviada à UMC/MCTES;
c) Disponibilizar informação de compras, nos moldes e na periodicidade que vierem a ser definidos pela UMC/MCTES, cumprindo os prazos por esta estabelecidos, no que concerne aos pontos anteriores, bem como para entrega das previsões dos consumos anuais;
d) Efectuar, obrigatoriamente, a requisição pela plataforma transaccional, relativamente a bens e serviços das categorias disponibilizadas pela UMC/MCTES;
e) Efectuar, obrigatoriamente, a requisição pela plataforma transaccional, relativamente a bens e serviços das categorias abrangidas pelos acordos-quadro, efectivados pela Agência Nacional das Compras Públicas;
f) Proceder à avaliação do fornecimento de um bem ou da prestação de um serviço, através de impresso disponibilizado pela UMC/MCTES para o efeito;
2 - Para além das regras acima definidas, existe, ainda, um conjunto de responsabilidades por parte dos serviços e organismos, no que concerne à prestação de informação, identificadas na matriz de responsabilidades por processo e na matriz de fluxo de informação por processo, as quais farão parte integrante do plano de comunicação da UMC/MCTES, ainda em fase de elaboração, o que, não obstante, não difere a imediata execução do presente despacho.
3 - O não cumprimento do disposto no ponto anterior implica a imediata desactivação do serviço/organismo na ferramenta transaccional.
4 - O conjunto de regras e deveres acima enunciados são de cumprimento obrigatório, visam conferir plena operacionalidade ao projecto de compras electrónicas do MCTES e destinam-se a todos os serviços e organismos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a orgânica do MCTES, na qualidade de entidades vinculadas, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do supracitado Decreto-Lei 37/2007.
5 - As instituições de ensino superior podem, também, aderir à plataforma transaccional, nos termos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, vinculando-se, nesse caso, ao disposto no ponto primeiro.
21 de Março de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.