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Despacho 9984/2008, de 4 de Abril

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Sumário

Institui um conjunto de regras e princípios que consubstanciam deveres efectivos para todos os serviços e organismos integrados no processo das compras públicas electrónicas do MCTES.

Texto do documento

Despacho 9984/2008

No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), compete à Secretaria-Geral assegurar as funções de unidade ministerial de compras (UMC), em plena articulação com a entidade que regula, ao nível da Administração Pública, o Plano Nacional de Compras Electrónicas, no caso, a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP e criada pelo Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.

Este novo modelo de aquisição de bens e serviços, por via electrónica, assenta na premissa da sua transversalidade a todos os serviços e organismos de um mesmo ministério, da administração directa e indirecta do Estado, numa óptica de serviços partilhados, de forma a promover maior eficácia, eficiência e transparência e potenciar economias de escala a todos os serviços e organismos que o integram.

Tendo em vista a maximização da poupança, torna-se crucial a obtenção de uma economia de escala, de forma a potenciar a respectiva negociação.

Contudo, o reduzido número serviços e organismos que integram o MCTES, por um lado, e o recurso, de forma não preferencial, a aquisições por via electrónica, por outro, não tem permitido, apesar do esforço efectuado pela UMC/MCTES em assumir o custo associado à utilização da plataforma transaccional pelos utilizadores aderentes, atingir esse propósito, que se inscreve, aliás, no Programa Nacional de Compras Electrónicas e que visa a promoção de eficiência e eficácia do processo aquisitivo público, gerando ganhos e poupanças estruturais.

Afigura-se, assim, necessário instituir um conjunto de regras e princípios que consubstanciem deveres efectivos para todos os serviços e organismos integrados no processo das compras públicas electrónicas do MCTES.

Assim, determino:

1 - Constituem deveres por parte dos serviços e organismos aderentes:

a) Indicar os interlocutores das compras electrónicas no serviço ou organismo;

b) Colaborar com a UMC/MCTES, efectuando a agregação das necessidades de aquisição de bens e serviços - em organismos que integram diversos serviços ou unidades desconcentradas, a agregação das compras é efectuada por parte dos respectivos serviços centrais, devendo essa agregação de necessidades ser, posteriormente, enviada à UMC/MCTES;

c) Disponibilizar informação de compras, nos moldes e na periodicidade que vierem a ser definidos pela UMC/MCTES, cumprindo os prazos por esta estabelecidos, no que concerne aos pontos anteriores, bem como para entrega das previsões dos consumos anuais;

d) Efectuar, obrigatoriamente, a requisição pela plataforma transaccional, relativamente a bens e serviços das categorias disponibilizadas pela UMC/MCTES;

e) Efectuar, obrigatoriamente, a requisição pela plataforma transaccional, relativamente a bens e serviços das categorias abrangidas pelos acordos-quadro, efectivados pela Agência Nacional das Compras Públicas;

f) Proceder à avaliação do fornecimento de um bem ou da prestação de um serviço, através de impresso disponibilizado pela UMC/MCTES para o efeito;

2 - Para além das regras acima definidas, existe, ainda, um conjunto de responsabilidades por parte dos serviços e organismos, no que concerne à prestação de informação, identificadas na matriz de responsabilidades por processo e na matriz de fluxo de informação por processo, as quais farão parte integrante do plano de comunicação da UMC/MCTES, ainda em fase de elaboração, o que, não obstante, não difere a imediata execução do presente despacho.

3 - O não cumprimento do disposto no ponto anterior implica a imediata desactivação do serviço/organismo na ferramenta transaccional.

4 - O conjunto de regras e deveres acima enunciados são de cumprimento obrigatório, visam conferir plena operacionalidade ao projecto de compras electrónicas do MCTES e destinam-se a todos os serviços e organismos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a orgânica do MCTES, na qualidade de entidades vinculadas, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do supracitado Decreto-Lei 37/2007.

5 - As instituições de ensino superior podem, também, aderir à plataforma transaccional, nos termos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, vinculando-se, nesse caso, ao disposto no ponto primeiro.

21 de Março de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/04/plain-231891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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