de 25 de Julho
1. Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a prosseguir, no 2.º triénio do III Plano de Fomento, com os empreendimentos nele programados, de acordo com a revisão do Plano oportunamente aprovada, foi aquela concessionária autorizada, pelo Decreto-Lei 153/71, de 23 de Abril, a emitir, durante o triénio de 1971-1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos.Em 1971 e 1972 foram emitidas obrigações no montante de 400000 contos e no final do 1.º semestre do corrente ano foi efectuada nova emissão no montante de 200000 contos, atingindo-se, assim, o montante total de 600000 contos.
2. Verifica-se, porém, que o limite de 600000 contos, fixado pelo citado Decreto-Lei 153/71, se mostra insuficiente para dar cabal execução aos empreendimentos planeados, tornando-se por isso necessário elevar tal limite para 700000 contos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. É elevado para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 153/71, de 23 de Abril.
2. A emissão suplementar dos 100000 contos de obrigações obedecerá aos requisitos e gozará dos benefícios prescritos pelo diploma a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.