Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 379/73, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Eleva para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/71.

Texto do documento

Decreto-Lei 379/73

de 25 de Julho

1. Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a prosseguir, no 2.º triénio do III Plano de Fomento, com os empreendimentos nele programados, de acordo com a revisão do Plano oportunamente aprovada, foi aquela concessionária autorizada, pelo Decreto-Lei 153/71, de 23 de Abril, a emitir, durante o triénio de 1971-1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos.

Em 1971 e 1972 foram emitidas obrigações no montante de 400000 contos e no final do 1.º semestre do corrente ano foi efectuada nova emissão no montante de 200000 contos, atingindo-se, assim, o montante total de 600000 contos.

2. Verifica-se, porém, que o limite de 600000 contos, fixado pelo citado Decreto-Lei 153/71, se mostra insuficiente para dar cabal execução aos empreendimentos planeados, tornando-se por isso necessário elevar tal limite para 700000 contos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É elevado para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 153/71, de 23 de Abril.

2. A emissão suplementar dos 100000 contos de obrigações obedecerá aos requisitos e gozará dos benefícios prescritos pelo diploma a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/25/plain-231852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto-Lei 153/71 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos, para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda