1.1 - No âmbito das atribuições de aprovisionamento público:
a) Aprovar as alterações às condições de aprovisionamento de bens e serviços homologadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, respeitantes à revisão de preços, substituição e descontinuidade de modelos e inclusão de novos modelos, bem como prorrogar os acordos dentro dos prazos previstos na respectiva portaria de homologação e ainda excepcionar a observância das condições previstas nos acordos e rescindir contratos por incumprimento dos fornecedores ou falta de acordo na revisão de preços;
b) Aprovar a difusão pelos serviços interessados de circulares que contenham instruções para a boa execução dos procedimentos relacionados com as atribuições da ANCP, E. P. E.;
1.2 - No âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e de carga, por todos os serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de veículos automóveis até ao montante global máximo de (euro) 997 600, condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental;
c) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
d) Autorizar a atribuição de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
e) Autorizar a cedência a título oneroso de veículos automóveis quando se presumir que da realização do acto público de venda não resulta melhor preço;
f) Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;
g) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.
3 - A presente subdelegação inclui o poder de o conselho de administração da ANCP subdelegar os referidos poderes, no todo ou em parte, no presidente do conselho de administração.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 29 de Junho de 2007, ficando ratificados os actos entretanto praticados pelo conselho de administração da ANCP, E. P. E., e pelo seu presidente no âmbito das matérias compreendidas nesta subdelegação.
11 de Março de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.