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Acórdão 239/2005/T, de 17 de Junho

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Texto do documento

Acórdão 239/2005/T. Const. - Processo 329/2005:

Acta

Aos 4 dias do mês de Maio de 2005, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente, Artur Joaquim de Faria Maurício, e os Exmo.s Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Conselheiro Presidente o seguinte:

Acórdão 239/2005

1 - A Assembleia Legislativa da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho (diploma que aprovou a sexta revisão constitucional).

A norma em questão dispõe o seguinte:

"Artigo 47.º

1 - ...

2 - ...

3 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação."

Segundo a requerente, a norma em causa possui carácter substantivo ou material e pretende vigorar "não para a próxima alteração legislativa mas para o futuro, sem horizonte temporal circunscrito". Sustenta, também, que tais características fazem com que a norma em questão não seja uma disposição final e transitória da 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto.">Lei 1/2004 mas uma verdadeira alteração ou aditamento à Constituição.

E daí que a norma do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, como alteração à Constituição não inserida no seu articulado, viole, segundo a requerente, o n.º 1 do artigo 287.º da Constituição.

2 - O pedido foi formulado com invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição, onde se determina que, entre outros, podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas [...] quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas".

De acordo com este preceito constitucional, o poder conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (e, bem assim, às outras entidades referidas na mesma alínea) pressupõe que esteja "necessariamente em causa uma eventual violação de direitos das Regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo directo a autonomia político-administrativa das Regiões" (cf. os Acórdãos n.os 198/2000, 615/2003 e 75/2004, publicados respectivamente nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., pp. 85 e segs., e no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro e de 16 de Março de 2004).

Este entendimento é também partilhado pela doutrina, designadamente por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. De acordo com estes autores, "por 'direitos das Regiões' devem entender-se os direitos constitucionalmente reconhecidos às Regiões face à República" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, p. 1035).

O pressuposto em questão constitui, portanto, um requisito de legitimidade das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas para requererem a fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade. Escreveu-se, a propósito, no já mencionado Acórdão 198/2000:

"Constituindo a norma constitucional [do artigo 281.º, n.º 2, alínea g)] uma atribuição de legitimidade para suscitar os mecanismos da fiscalização abstracta pelos deputados regionais [e demais entidades aí referidas, como as Assembleias Legislativas das Regiões], em função da defesa dos direitos constitucionais das Regiões, não se verificará tal legitimidade quando as normas questionadas não interfiram directamente com tal razão defensiva."

A falta deste requisito de legitimidade deu já lugar à não admissão de anteriores pedidos de fiscalização da constitucionalidade.

E o Tribunal fê-lo tendo em conta - como não podia deixar de ser - o princípio ou normas ditos violados pelos requerentes, o que está subjacente à lógica do que se escreveu no Acórdão 615/2003 sobre o que constitui o conhecimento do mérito dos pedidos formulados ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição: "O conhecimento do mérito limitar-se-á então ao apuramento da violação ou não daqueles direitos [direitos regionais constitucionalmente previstos] por parte das normas questionadas."

Foi assim nos casos dos Acórdãos n.os 264/86, 125/87 e 75/2004 (os dois primeiros, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º vol., pp. 169 e segs., e 9.º vol., pp. 287 e segs., respectivamente), onde se invocou a violação do princípio da igualdade, e dos Acórdãos n.os 198/2000 e 615/2003, onde se fundamentou o pedido nas regras constitucionais de repartição de competências entre os órgãos das Regiões e nos princípios da representação proporcional e da igualdade de sufrágio.

Ora, no presente caso, a requerente fundamentou o pedido de fiscalização da constitucionalidade unicamente na violação do n.º 1 do artigo 287.º da Constituição.

E certo é que tal norma constitucional não consubstancia um direito próprio e específico das Regiões Autónomas.

3 - O n.º 1 do artigo 287.º da lei fundamental estabelece que as alterações à Constituição sejam "inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários".

Pretende-se com esta regra, desde logo, evitar "revisões não expressas" ou "revisões materiais irrecognoscíveis", que poderiam gerar incertezas acerca do direito constitucional vigente (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, 2003, p. 1069).

Ora, o que é tutelado na referida norma nada tem a ver com um direito constitucional das Regiões cuja ofensa pudesse legitimar o pedido.

Tal norma não concede poderes jurídicos às Regiões Autónomas, enquanto pessoas colectivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional, face ao Estado nacional.

Não podendo, assim, entender-se que a norma do n.º 1 do artigo 287.º da lei fundamental seja uma norma constitucional definidora de direitos das Regiões Autónomas face ao Estado, haverá que concluir que não se verifica o requisito de legitimidade previsto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição.

E, soçobrando este requisito, o pedido não pode ser admitido nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da LTC.

4 - Pelo exposto e em conclusão, decide-se não admitir o pedido.

Lisboa, 4 de Maio de 2005. - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2318268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto-Lei 327/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Permite a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 128/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o enquadramento da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 1/2004 - Assembleia da República

    Altera (décima sétima alteração) o Estatuto da Aposentação, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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