Deliberação 837/2005. - A empresa UCB Pharma (Produtos Farmacêuticos), Lda., é titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento Noostans, 1250 mg/10 ml, Solução Oral, consubstanciada na autorização com os registos n.os 9421529 e 4822094, concedida em 19 de Agosto de 1998.
O Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, prevê no seu artigo 12.º que a AIM é válida por cinco anos, renováveis por iguais períodos, determinando o artigo 13.º, n.º 2, que o pedido de renovação deve descrever a situação respeitante aos dados de farmacovigilância do medicamento e, quando for caso disso, ser acompanhado de documentação actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do medicamento anteriormente autorizado.
No âmbito da avaliação do pedido de renovação da AIM do medicamento Noostan, o INFARMED efectuou um pedido de elementos relativo à documentação química e farmacêutica. Nesta sequência e face à desactualização da documentação, o titular procedeu à submissão de um pedido de extensão de linha para substituição da AIM supracitada por outra com a dosagem de 1200 mg/6 ml.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, o conselho de administração do INFARMED delibera indeferir o pedido de renovação da AIM do medicamento Noostans, 1250 mg/10 ml, Solução Oral, e em consequência anular os respectivos registos no INFARMED, devendo os serviços competentes actuar em conformidade com a presente deliberação, praticando todos os actos conducentes à sua plena concretização.
31 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.