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Declaração 18/2002, de 18 de Janeiro

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Sumário

Torna público o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal de Aguiar da Beira e publica em anexo a deliberação da Assembleia Municipal, de 15 de Dezembro de 2000, que aprovou a alteração.

Texto do documento

Declaração 18/2002 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou, em 27 de Dezembro de 2001, com o n.º 02.09.01.00/0C.01.PD/A, uma alteração ao Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 69, de 22 de Março de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1998.

A alteração incidiu sobre os artigos 7.º, 22.º, 23.º, 27.º e 31.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, de 15 de Dezembro de 2000, que aprovou a alteração, bem como a versão actualizada dos artigos alterados.

9 de Janeiro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz

Freire.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Densidade habitacional bruta - valor expresso em fogos/hectares, correspondente ao quociente entre o número de fogos e a área de terreno que serve de base à intervenção, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;

b) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - quociente entre o somatório da área de implantação de todas as edificações e a área de terreno que serve de base à intervenção. O CAS pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende aplicar o coeficiente: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);

c) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área de terreno que serve de base à intervenção. O COS pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende aplicar o coeficiente: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);

d) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual é a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

e) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

f) Índice volumétrico - valor expresso em metros cúbicos/metros quadrados correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do solo, e a área de terreno que serve de base à intervenção;

g) Afastamento frontal - valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite frontal do lote ao elemento construído mais próximo;

h) Afastamento lateral - valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite lateral do lote ao elemento construído mais próximo;

i) Afastamento de tardoz - valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite posterior do lote ao elemento construído mais próximo;

j) Área de impermeabilização - somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

k) Área de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção vertical de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

l) Área útil de construção - somatório das áreas de todas as divisões ou compartimentos de construções em espaços industriais, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam a construção, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

m) Área bruta de construção - somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente área de construção de comércio, área de construção de serviços, área de construção de habitação e área de construção de indústria ou armazéns.

CAPÍTULO III

Espaços predominantemente urbanos

SECÇÃO II

Espaços urbanos ou urbanizáveis

Artigo 22.º

Índices urbanos

1 - Na vila de Aguiar da Beira e nos aglomerados urbanos, a definir pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, as áreas destinadas a uso urbano deverão, conjuntamente com as áreas urbanizáveis, ser objecto de planos de urbanização nos quais se defina a estrutura de organização do meio urbano e os indicadores urbanísticos específicos de cada caso particular, não podendo esses indicadores ultrapassar os seguintes valores, excepto no caso de depósitos de água e estruturas destinadas ao abastecimento de energia eléctrica ou telecomunicações:

Indicadores ... Nível I ... Nível II Densidade habitacional bruta ... 40 f/ha ... 30 f/ha Coeficiente bruto de afectação do solo ... 9,35 ... 0,30 Coeficiente bruto de ocupação do solo ... 1 ... 0,75 Cércea máxima ... 12 m ... 9 m Número máximo de pisos ... 4 ... 3 2 - Na ausência de plano referido no n.º 1, os índices estabelecidos terão aplicação directa, admitindo-se as seguintes excepções:

a) Nos casos de fecho da malha, consolidação das cérceas, alinhamentos e profundidades existentes, sendo os parâmetros urbanísticos definidos pelos dos edifícios contíguos;

b) As reconstruções, restauros, renovações e obras de beneficiação, sendo os ajustes aos índices urbanísticos definidos pelos dos edifícios existentes na área circundante;

c) As ocupações das excepções previstas nas alíneas a) e b) não poderão alterar a média dos indicadores urbanísticos prevista no n.º 1 para a globalidade do perímetro onde se inserem.

3 - Nos espaços urbanos é permitida a construção destinada a consolidar a malha urbana existente, devendo o plano de urbanização definir, para cada área particular, as regras de edificabilidade e as medidas necessárias à referida consolidação, nos termos do disposto no n.º 1.

4 - Todos os projectos de loteamento a implementar após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam obrigados a assegurar a área e tipologia de espaços verdes, logradouros públicos, espaços desportivos, arruamentos, espaços de estacionamento, sistema de colecta e recolha de resíduos sólidos urbanos, ligação à rede pública de abastecimento de água e à rede de colecção e tratamento de águas residuais que for estabelecida pelo plano de urbanização do aglomerado urbano em causa ou por planos de pormenor, quando existentes, assegurando-se sempre os seguintes índices e condições mínimos:

a) Espaços verdes e de utilização colectiva:

15 m2/120 m2 a. b. c., no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;

15 m2/100 m2 a. b. c., no caso de serviços, comércio e indústria;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

6 - No licenciamento de novas edificações ou operações de loteamento, deverão ser asseguradas as seguintes condições mínimas:

a) Logradouros, zonas de lazer e outros espaços colectivos 20% da a. b. c.;

b) ...

c) ...

d) ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 23.º Espaços verdes integrados no perímetro urbano 1 - ...

2 - Os espaços verdes são considerados zonas non aedificandi, excepto no que se refere às edificações necessárias ao seu funcionamento e ao preenchimento dos programas de utilização definidos para cada um deles, com o limite de coeficiente bruto máximo de ocupação do solo de 0,05.

3 - ...

SECÇÃO III

Espaços industriais

Artigo 27.º

Indicadores de edificação e ocupação do espaço 1 - ...

2 - Os espaços industriais deverão obedecer aos indicadores de ocupação definidos nos planos de pormenor a elaborar para cada um, de acordo com os seguintes valores:

a) Coeficiente bruto máximo de afectação do solo: 0,2;

b) Área útil máxima de construção em cada lote: 30%;

c) Índice volumétrico máximo: 3 m3/m2;

d) ...

e) ...

3 - O espaço destinado ao estacionamento deverá no mínimo corresponder a um lugar por cada 75 m2 de área de implantação e não poderá ser equivalente a menos de 50% do número total de empregados da unidade, sem contar com o espaço para o estacionamento dos veículos pesados de abastecimento e de expedição.

4 - Deve ser assegurada uma área a utilizar como espaço de lazer e de equipamentos colectivos ou espaços verdes correspondentes, no mínimo, a 20% da área de implantação.

5 - ...

CAPÍTULO IV

Espaços não urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Condicionamentos ao uso

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O coeficiente bruto de ocupação do solo não seja superior a 0,25;

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Coeficiente bruto máximo de ocupação do solo: 0,15;

b) Cércea máxima: 6,5 m;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Área bruta máxima de construção para instalações não destinadas a habitação ou turismo: 3000 m2.

5 - ...

Deliberação

A Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em sua sessão realizada em 15 de Dezembro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após discussão e votação, aprovou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, a proposta de ajuste e alterações ao Plano Director Municipal de Aguiar da Beira.

Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 39.º do Regimento da Assembleia Municipal, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

A Mesa da Assembleia: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/18/plain-231797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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