1 - Deve a CP, EP constituir no mais breve prazo de tempo a CP Carga, S. A., Sociedade Anónima com capital detido a 100 % pela CP, por cisão da sua unidade de negócio de carga e de acordo com plano apresentado às tutelas, salvaguardadas as determinações previstas neste Despacho.
2 - A configuração da unidade a autonomizar ("CP Carga") deverá incluir os seguintes ajustes face ao modelo apresentado:
a) O balanço inicial da "CP Carga" deverá incluir uma parcela material de dívida bancária associada ao financiamento histórico da unidade da carga por contrapartida a definir pela CP até à sua constituição. O valor da dívida a incluir deverá estar em linha com o valor da empresa subjacente ao Plano Estratégico de Autonomização já referido.
b) Os preços de transferência pelos serviços prestados pela CP a CP Carga, em particular o fornecimento de material circulante, deverão ser objecto de revisão pelo menos com periodicidade trimestral nos primeiros 12 meses de operação da "CP Carga", de forma a ser possível a realização de eventuais ajustes aos valores inicialmente fixados.
3 - Tendo em vista o adequado seguimento do piano de negócios que a CP apresentou e a sua implementação com sucesso nos prazos propostos, determina-se adicionalmente que:
a) O Conselho de Administração da "CP Carga", em conjunto com o Conselho de Gerência da CP, deverá apresentar às tutelas, até um mês após a sua entrada em funções, um plano de acção concreto (incluindo a definição de actividades calendarizadas, responsáveis pelas iniciativas, resultados intermédios previstos, indicadores de controlo e forma de monitorização), com vista a concretizar as "Orientações Estratégicas da CP Carga para o período 2008-2012", de acordo com o apresentado no Plano de base à criação da empresa. A implementação deste plano de acção e o alcance dos objectivos traçados deverá posteriormente ser acompanhado pelas tutelas em reuniões de ponto de situação que inicialmente poderão ser mensais b) O plano de actividades e orçamento da "CP Carga" a apresentar deverão tomar como referência os objectivos fixados no Plano de autonomização agora apresentado, devendo o alcance destes objectivos servir de base à fixação da remuneração variável dos membros dos órgãos de gestão da empresa a criar, tal como definido no novo Estatuto do Gestor Público.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de Março de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.