Considerando a necessidade de serem asseguradas as características de excepcionalidade e identidade de tratamento do trabalho extraordinário e nocturno, consagradas no referido decreto-lei;
Considerando ainda que se não encontra expressamente fixado o acréscimo devido pela prestação de trabalho normal nocturno;
Considerando, por fim, a necessidade de prever a possibilidade de o cômputo do trabalho extraordinário ser feito semanalmente:
Determina-se, ao abrigo do artigo 22.º do mesmo diploma legal, que:
1.º As disposições especiais a que se faz referência no n.º 4 do artigo 10.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, serão apenas as constantes de diplomas legais posteriores à entrada em vigor daquele decreto-lei, os quais poderão, sempre que o exija o condicionalismo que determinar a respectiva emissão, prever a produção retroactiva de efeitos.
2.º O despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º deve ser dado sob proposta do responsável pelo serviço interessado, do qual constem os motivos que, face ao dispositivo do n.º 1 do mesmo artigo, determinam o recurso a trabalho extraordinário.
3.º A retribuição do trabalho normal nocturno será superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
4.º Sempre que o exija o condicionalismo próprio em que é prestado, o trabalho extraordinário poderá ser computado para além dos limites semanais de trabalho normal, dando neste caso as primeiras seis horas direito a um acréscimo de 25% e as restantes a 50%.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 16 de Abril de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos M. Arnão Metelo. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.