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Despacho 13075/2005, de 14 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 075/2005 (2.ª série). - Regulamento de frequência de disciplinas extracurriculares por alunos regulares (IPP/PR-97/2005). - Considerando que:

1) Os alunos regularmente inscritos num curso conducente à atribuição de um grau podem ter interesse em frequentar, como extracurriculares, disciplinas inseridas no plano de estudos de outro curso, opção ou ramo;

2) Importa, por isso, estabelecer um enquadramento regulamentar para a frequência de disciplinas extracurriculares;

determina-se que:

1 - É aprovado o regulamento de frequência de disciplinas extracurriculares por alunos regulares, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.

3 - É revogado o despacho IPP/PR-9/2004.

31 de Maio de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento de frequência de disciplinas extracurriculares por alunos regulares

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Consideram-se alunos regulares os alunos matriculados e inscritos nos cursos conferentes de grau e que a eles tiverem acesso através dos mecanismos legalmente previstos.

2 - Considera-se frequência de disciplinas extracurriculares a frequência por alunos regulares de disciplinas não incluídas no plano de estudos do curso, opção ou ramo em que se encontram inscritos.

3 - O presente regulamento aplica-se à frequência de disciplinas extracurriculares.

Artigo 2.º

Inscrição em disciplinas extracurriculares

1 - No caso de disciplinas anuais, a inscrição deve ser efectuada no prazo fixado no calendário escolar para a inscrição no curso regular, utilizando um boletim de modelo próprio.

2 - No caso de disciplinas semestrais, a inscrição deve ser efectuada:

a) Se a disciplina se encontra incluída no 1.º semestre do plano de estudos, nos termos fixados no n.º 1 do presente artigo;

b) Se a disciplina se encontra incluída no 2.º semestre do plano de estudos, até 30 dias antes da data de início das aulas do 2.º semestre fixada no calendário escolar, utilizando um boletim de modelo próprio.

3 - Para as disciplinas extracurriculares será emitida folha de livro de termos autónoma, devidamente identificada.

Artigo 3.º

Avaliação

As normas de frequência e avaliação de uma disciplina extracurricular são as aplicáveis à disciplina no curso em cujo plano de estudos se insere.

Artigo 4.º

Certificação

A conclusão, com aproveitamento, de disciplinas extracurriculares será certificada por inclusão na certidão de aproveitamento do curso em que se encontra inscrito, nela constando, expressamente, e em domínio separado, como disciplina extracurricular.

Artigo 5.º

Propinas

1 - A inscrição e frequência de uma disciplina extracurricular implica o pagamento de uma taxa adicional (t) de:

t= P/N

sendo:

t a taxa adicional a pagar por uma disciplina extracurricular;

P a propina fixada para o ano lectivo em que se realiza a inscrição;

N o número de disciplinas semestrais (1 anual = 2 semestrais) do ano curricular e curso em que a disciplina se insere.

2 - A taxa adicional é paga no acto de inscrição.

3 - À frequência de disciplinas extracurriculares não é aplicável qualquer dos regimes especiais previstos no regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura.

4 - Ao pagamento das propinas aplicam-se os demais procedimentos previstos para o pagamento de propinas do curso em que o aluno se encontra inscrito (Multibanco, pagamento em conta, ...).

Artigo 6.º

Creditação para efeitos de frequência de novos cursos

Os alunos que, por mudança de curso ou através de concursos especiais, venham a ingressar no curso, opção ou ramo em cujo plano de estudos a disciplina extracurricular se insere:

a) Obterão a creditação automática da disciplina, desde que a mesma continue a integrar o plano de estudos;

b) Obterão a creditação automática da disciplina equivalente, se o plano de estudos tiver sido alterado e se essa equivalência constar do plano de transição estabelecido quando da alteração do plano de estudos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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