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Resolução do Conselho de Ministros 58/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos e na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor da Estaco e zona envolvente, do Plano Director Municipal de Coimbra e publica, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Coimbra, em 21 de Setembro de 2005, por igual período e para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 21 de Setembro de 2005 e em 23 de Abril de 2007, a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor (PDM) pelo prazo de três anos bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

O PDM foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 22 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 62/97, de 15 de Abril, 57/2006, de 15 de Maio, e 141/2007, de 25 de Setembro, tendo ainda sido adoptadas, paralelamente, medidas preventivas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2005, de 21 de Outubro.

A presente suspensão parcial incide sobre uma área de aproximadamente 40,6361 ha, para a qual se encontra em curso a elaboração do Plano de Pormenor da Estaco e zona envolvente, área classificada de acordo com a planta de ordenamento do PDM como zona residencial (R2.5), zona industrial (I), zona verde de protecção (V2) e zona de equipamento (E), cuja regulamentação consta, respectivamente, dos artigos 33.º, 36.º, 40.º e 41.º do Regulamento.

Pretende-se com a presente suspensão parcial acautelar o ordenamento de uma área que se prevê que fique sujeita a uma forte pressão urbanística, concretizando-se, simultaneamente, a reconversão urbanística da zona face ao abandono industrial verificado, constatação que exige correcções das opções de ordenamento do PDM vigente.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano, mais especificamente com a necessidade de alteração das condições de acessibilidade rodoviária e pedonal, já que é urgente a execução da via colectora denominada «Anel da Pedrulha», potenciando os nós da Circular Externa e ligando-a ao nó da Pedrulha e à EN 111-1, permitindo-se, deste modo, o descongestionamento do nó da Casa do Sal.

O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Estaco e zona envolvente actualmente em curso.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área.

A presente ratificação assume um carácter parcial relativamente à deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra, na medida em que a suspensão não pode, legalmente, ser aprovada por um prazo de três anos, uma vez que a definição do prazo de vigência da suspensão de um plano municipal de ordenamento do território para além do prazo máximo de vigência das respectivas medidas preventivas viola o disposto no n.º 4 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugados com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra quanto às disposições constantes dos artigos 33.º, 36.º, 40.º e 41.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Coimbra, em 21 de Setembro de 2005, para a mesma área, a vigorar por igual prazo.

3 - Excluir de ratificação o prazo de três anos proposto pela Câmara Municipal de Coimbra e aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra Medidas preventivas/Plano de Pormenor da Estaco e zona envolvente [aprovadas pela Câmara Municipal de Coimbra nas suas reuniões de 5 de Julho de 2005 (deliberação 6817/2005) e 16 de Agosto de 2005 (deliberação 6982/2005) e pela Assembleia Municipal na reunião de 21 de Setembro de 2005]

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para área a sujeitar a Plano de Pormenor identificada na planta anexa

Artigo 2.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR-C) das seguintes acções:

a) Operação de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recuperação/remodelação, com excepção de obras de reconstrução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou de coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor ou da revisão do Plano Director Municipal.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste Regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/01/plain-231685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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