de 14 de Julho
Pelo Decreto 49071, de 20 de Junho de 1969, foi o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com uma sociedade a constituir e que seria denominada «Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L.», para pesquisa e exploração de pedras preciosas, em conformidade com as bases anexas ao mesmo decreto.O referido contrato de concessão foi efectivamente assinado em 12 de Janeiro de 1970, nele se fixando em três anos o período inicial de pesquisas e prevendo-se, na sua cláusula 7.ª, a prorrogação respectiva por um novo período de dois anos, mediante a libertação de uma área equivalente a um mínimo de 50% da área inicial da concessão.
Em devido tempo veio a concessionária requerer a prorrogação do período inicial do direito de pesquisas, apenas pelo prazo de um ano e com retenção da totalidade da área concedida.
Após estudo cuidado, em que se atendeu particularmente à modesta dimensão da área em causa, consideraram-se procedentes as razões, essencialmente técnicas, invocadas pela concessionária, cuja idoneidade se encontra, aliás, comprovada pela verificação do exacto cumprimento das suas obrigações contratuais, concluindo-se igualmente pela ocorrência de vantagens directas e imediatas que poderiam advir, para o próprio Estado de Angola, do prosseguimento e finalização dos trabalhos em curso.
Saliente-se ainda que a execução de tais trabalhos, visando uma pesquisa mais disciplinada e intensiva da área concedida, se acha assegurada pela cooperação de outras empresas de reconhecida idoneidade, expressa em apoio técnico e financeiro, a prestar na sequência de acordos contratuais já autorizados.
Nestes termos:
Por motivo de urgência, de harmonia com o § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar com a Diamul - Companhia Ultramarina de Diamantes, S. A. R. L., um adicional ao contrato de concessão, assinado em 12 de Janeiro de 1970, e em conformidade com as bases anexas ao Decreto 49071, de 20 de Junho de 1969, no qual se introduzirão as alterações decorrentes do presente decreto.
Art. 2.º É prorrogado pelo prazo de um ano o período inicial de pesquisas, em regime de exclusivo, concedido à Diamul pela cláusula 6.ª do contrato referido no artigo anterior.
Art. 3.º É autorizada à sociedade, durante o mencionado período de prorrogação dos direitos de pesquisa, a retenção da totalidade da área inicial definida na cláusula 1.ª do contrato de concessão.
Art. 4.º O adicional ao contrato de concessão autorizado pelo presente decreto deverá ser assinado no prazo de sessenta dias, a contar da publicação respectiva.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.