Decreto 349/73, de 11 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
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Fonte: Diário do Governo n.º 161/1973, Série I de 1973-07-11.
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Data:
1973-07-11
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Define quais as actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de Julho.
Decreto 349/73
de 11 de Julho
O n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 348/73, de 11 de Julho, determina que as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo sejam definidas por decreto referendado pele Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/73, de 11 de Julho, são as seguintes:
Espectáculos e diversões públicas;
Indústria hoteleira e similares;
Farmácias, nos períodos de serviço ao público com a porta fechada.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/11/plain-231633.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231633.dre.pdf .
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