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Decreto 349/73, de 11 de Julho

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Sumário

Define quais as actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de Julho.

Texto do documento

Decreto 349/73

de 11 de Julho

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/73, de 11 de Julho, determina que as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo sejam definidas por decreto referendado pele Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/73, de 11 de Julho, são as seguintes:

Espectáculos e diversões públicas;

Indústria hoteleira e similares;

Farmácias, nos períodos de serviço ao público com a porta fechada.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/11/plain-231633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-11 - Decreto-Lei 348/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Interpreta o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, respeitante à remuneração do trabalho prestado durante o período nocturno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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