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Despacho 15010/2015, de 17 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao plano de estudos do Mestrado em Administração Pública, com efeitos a partir do ano letivo 2015-2016

Texto do documento

Despacho 15010/2015

Alteração de Ciclo de Estudos

Mestrado em Administração Pública

O Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, aprovou a alteração ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Administração Pública que a seguir se publica. Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 28 de maio de 2015 com o n.º R/A-Ef 1039/2011/AL01.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Administração Pública, para o plano de estudos constante do anexo I a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de transição

Os estudantes que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 12461/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185 de 24 de setembro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 633/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 102 de 28 de maio de 2013, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho Científico em 26 de fevereiro de 2015, e constantes do anexo II a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aplicação

Esta alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano letivo 2015/2016.

16 de novembro de 2015. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Estrutura curricular e plano de estudos

Mestrado em Administração Pública (Master in Public Administration)

Ciclo de estudos: Administração Pública (Public Administration).

Grau ou diploma: Mestre.

Área científica predominante do curso: Políticas Públicas.

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

Duração normal do curso: 3 anos (6 semestres).

Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não se aplica.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Estrutura curricular do Mestrado em Administração Pública

(ver documento original)

Observações

1 - Os créditos opcionais livres (12 créditos) são obtidos escolhendo unidades curriculares de segundo e terceiro ciclos, em qualquer área científica, incluindo unidades curriculares para o efeito criadas pela respetiva Comissão Científica, de acordo com critérios definidos anualmente.

2 - Em função do currículo anterior do mestrando, poderá a coordenação do Curso de Mestrado substituir até seis destes créditos opcionais por unidades curriculares de formação supletiva do primeiro ou segundo ciclos.

2 - Aos estudantes que obtenham aproveitamento em todas as unidades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, no total de 60 créditos (ECTS), é atribuído o Diploma de Estudos Pós-Graduados de 2.º Ciclo em Administração Pública (Second Cycle Postgraduate Diploma in Public Administration)

Plano de estudos do Mestrado em Administração Pública

(ver documento original)

ANEXO II

Regime de transição

Esta alteração ao plano de estudos entra em vigor partir do ano letivo 2015 /2016 em todos os anos curriculares, de acordo com a tabela de substituições abaixo:

(ver documento original)

209171017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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