Resolução da Assembleia da República n.º 142/2015
Participação da Assembleia da República em Organizações Parlamentares Internacionais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Adesão
A Assembleia da República aderiu à Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), à Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) e à União Interparlamentar (UIP), tendo aceite os respetivos Estatutos e Regimentos.
Artigo 2.º
Constituição das delegações
1 - A participação da Assembleia da República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas na presente Resolução é assegurada por delegações constituídas nos termos seguintes:
a) No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), a delegação é composta por seis membros efetivos e por seis suplentes, sendo a respetiva presidência assegurada pelo Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP-NATO), a delegação é composta por sete membros efetivos e por sete suplentes;
c) No caso da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), a delegação é composta por seis membros efetivos e por dois suplentes;
d) No caso da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), a delegação é composta por três membros efetivos e por dois suplentes;
e) No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta por sete membros efetivos e por sete suplentes;
f) No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM), a delegação é composta por cinco membros efetivos e por três suplentes;
g) No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA), a delegação é composta por seis membros efetivos e por seis suplentes;
h) No caso da União Interparlamentar (UIP), a delegação é composta por oito membros efetivos e por três suplentes.
2 - As delegações incluem um presidente e um vice-presidente.
3 - As delegações devem ser pluripartidárias, refletindo a composição da Assembleia da República.
4 - Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções.
5 - Os membros suplentes substituem os membros efetivos em caso de impedimento.
6 - A composição das delegações deve, no respeito pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo menos, um terço da representatividade de um dos géneros.
Artigo 3.º
Mandato
1 - A designação dos Deputados para as delegações às Organizações Parlamentares Internacionais faz-se por legislatura.
2 - A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar.
4 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova designação da respetiva delegação.
Artigo 4.º
Composição das delegações
A composição das delegações consta de Deliberação aprovada pelo Plenário.
Artigo 5.º
Competências
As delegações desempenham as tarefas previstas nos Estatutos e Regimentos das respetivas Organizações Parlamentares Internacionais.
Artigo 6.º
Presidência
1 - As presidências e vice-presidências das delegações são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, na proporção do número dos seus Deputados.
2 - O presidente de cada delegação dirige os seus trabalhos e coordena a atuação dos respetivos membros.
3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 - Na ausência do vice-presidente, a presidência cabe ao representante do partido mais votado.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da atividade das delegações.
2 - Os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar.
3 - No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á a realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário, também com o Governo.
4 - Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a assessoria técnica.
5 - Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
6 - Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
7 - A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.
Artigo 8.º
Normas subsidiárias
São subsidiariamente aplicáveis às delegações as normas do Regimento da Assembleia da República e demais normativos internos, em tudo o que não contrarie os Estatutos e Regimentos das Organizações Parlamentares Internacionais.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes Resoluções da Assembleia da República:
a) Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de janeiro;
b) Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 154/2013, de 23 de dezembro;
c) Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de agosto;
d) Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de dezembro;
e) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de janeiro;
f) Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro.
Aprovada em 11 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.