Regulamento 45/2005. - Preâmbulo. - A importância de fomentar e desenvolver o interesse da medicina dentária, através da promoção do desenvolvimento da cultura médico-dentária, obrigou a Ordem dos Médicos Dentistas, na prossecução das suas atribuições estatutárias, a assumir a responsabilidade do controlo do seu serviço de expedição de correspondência externa, devido ao acervo de pedidos de envio de correio externo à Ordem que têm vindo a ser solicitados por diversas entidades, definindo a sua regulamentação.
O incremento das iniciativas de organização de acções dos mais variados tipos veio trazer a necessidade da sua divulgação, permitindo um interesse cultural e profissional crescente, entre os profissionais da área, pelos diversos eventos. Ao falar-se de expedição de correspondência externa importa ter presente que o objectivo pretendido é um serviço de qualidade e garantia, cumprindo a ambas as partes executar as tarefas de forma ordenada e disciplinada visando eficácia.
Nesta perspectiva são instituídas normas regulamentares que acompanham as exigências da actividade concreta por forma a dar resposta aos anseios das várias entidades que procuram a Ordem, com vista à divulgação das múltiplas acções por aquelas organizadas, que são cada vez mais uma constante no campo da Medicina Dentária.
Neste enquadramento, exercendo as atribuições previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, tendo em conta o disposto no seu artigo 4.º e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 44.º do mesmo diploma, foi elaborado pelo conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas o regulamento de expedição de correspondência externa:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
1.º
A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), no âmbito das suas atribuições estatutárias, poderá colaborar na expedição de correspondência aos seus associados, de acordo com as disposições deste regulamento e demais legislação aplicável.
2.º
Condições gerais
1 - Poderá a OMD colaborar no envio de correio sempre que:
a) As acções (científica, comercial, cultural ou de outro tipo) se revistam de interesse relevante para os médicos dentistas;
b) As acções (científica, comercial, cultural ou de outro tipo) não colidam com os objectivos de eventos organizados ou acreditados pela Ordem dos Médicos Dentistas.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se quando se trate da divulgação de:
a) Acções científicas que tenham obtido acreditação técnico-cientifica por parte da OMD;
b) Acções científicas sem acreditação técnico-científica;
c) Acções não científicas (de natureza comercial, cultural ou de outro tipo).
4.º
Aprovação prévia
1 - A expedição de correspondência aos associados é previamente aprovada pela OMD, nos termos do presente regulamento, através de deliberação do conselho directivo, podendo a competência ser delegada no seu presidente.
2 - O requerente deve enviar à OMD um exemplar do conteúdo que se destina a expedição, para efeitos da aprovação do mesmo, nos termos do disposto no número anterior.
3 - O disposto no número anterior deverá ser cumprido com a antecedência mínima de 60 dias em relação à expedição da correspondência pela OMD.
4 - O requerente pagará previamente à expedição os emolumentos correspondentes ao serviço prestado, de acordo com que for deliberado pelo conselho directivo, dependendo da qualificação da acção respectiva, nos termos do disposto no artigo 3.º do presente regulamento.
5 - Após a notificação da deliberação prevista no número anterior, o requerente dispõe do prazo de dois meses para efectuar o pagamento respectivo, sendo este condição necessária para a expedição.
5.º
Alterações
O objecto do serviço de expedição de correspondência a prestar pela OMD não pode ser alterado sem nova apreciação e deliberação, nos termos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento.
6.º
Emolumentos
1 - Os emolumentos serão definidos por deliberação do conselho directivo.
2 - A entidade promotora deverá, mediante solicitação da OMD, pagar antecipadamente os custos referentes ao uso de meios técnicos e humanos da OMD inerentes ao processamento da expedição da correspondência, bem como as respectivas despesas de correio.
3 - Sempre que as peças que compõem correspondência não sejam passíveis de serem processadas mecanicamente, a OMD cobrará um custo adicional.
7.º
1 - O pagamento deverá ser efectuado mediante a emissão de dois cheques bancários:
a) Um a favor dos CTT referente aos custos da franquia;
b) Um a favor da OMD referente ao processo de etiquetagem/envelopagem.
8.º
A entidade promotora poderá, nos termos regulamentares, optar pela expedição da correspondência por distritos.
9.º
Prazo
1 - A entidade promotora interessada deve enviar com a antecedência mínima de três semanas em relação à data pretendida para a expedição a totalidade dos envelopes e do conteúdo a inserir, de acordo com a tecnologia utilizada pela OMD:
a) Envelopes: 23 x 12 ou 23 x 16 (pala no sentido do comprimento, quadrada e sem fita autocolante);
b) Papel: não pode exceder o formato máximo A4 e o mínimo A5.
2 - Em caso de alteração do equipamento utilizado, o requerente será desse facto informado, pela OMD.
10.º
Ao serviço de expedição de correspondência pela OMD é aplicável a legislação vigente sobre tratamento e protecção de dados pessoais.
11.º
A resolução de casos omissos neste regulamento poderá ser resolvida através de apreciação e deliberação do conselho directivo da OMD.
12.º
O conselho directivo poderá, a todo e qualquer momento, rever, no todo ou em parte, o presente regulamento, por sua iniciativa, dando disso conhecimento aos interessados.
13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e terá imediata aplicação aos pedidos de expedição de correspondência em curso.
24 de Maio de 2005. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.