de 10 de Julho
Pela Lei 1/73, de 2 de Janeiro, foi promulgado um novo regime jurídico de concessão de avales do Estado a operações de crédito interno e externo. Porém, não foi estabelecido, como se previa anteriormente, o recurso a créditos orçamentais, nos casos em que o Tesouro é chamado a satisfazer, em lugar dos beneficiários daquelas garantias, os compromissos assumidos.Ora, tendo sido expressamente revogado o Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de 1961, não se encontra regulado o modo de proceder quando tal situação se verifica, pelo que se torna necessário adoptar as indispensáveis providências para o efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins do disposto no n.º 2 da base IX da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, emitirá a respectiva ordem de operações de tesouraria pela importância dos encargos referidos naquela base, promovendo, em seguida, o necessário com vista ao cumprimento tempestivo das responsabilidades que se vencerem.
Art. 2.º Os fundos movimentados em virtude do disposto no artigo anterior serão descritos numa conta especial de operações de tesouraria, sob a designação «Execução de avales do Estado», devendo as Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública tomar as necessárias providências para a sua inclusão nas contas públicas.
Art. 3.º O regime estabelecido neste diploma é extensivo às despesas já realizadas por efeito de execução de avales concedidos ao abrigo da legislação anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.