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Portaria 466/73, de 7 de Julho

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Sumário

Acrescenta o n.º 8.º-A à Portaria n.º 23924, de 1 de Abril de 1968, respeitante à prestação de serviço pelo pessoal do Instituto de Socorros a Náufragos.

Texto do documento

Portaria 466/73

de 7 de Julho

Tornando-se necessário alterar a Portaria 23294, de 1 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. Que à Portaria 23294 seja acrescentado um n.º 8.º-A com a seguinte redacção:

8.º-A Os segundos-grumetes da reserva M (SN) nas circunstâncias do número anterior podem ser mandados prestar serviço nas concessões de instalações balneares ou de zonas de praias de banhos, em serviço de salvamento, em condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, sem prejuízo do serviço que lhes cumpre prestar nos salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos.

2. Para efeitos do disposto no n.º 8.º-A da referida portaria, os segundos-grumetes da reserva M (SN) que actualmente prestam serviço militar obrigatório na referida reserva e que se encontrem nas condições definidas no n.º 8.º da mesma portaria, desde que não estejam habilitados com o curso de nadador-salvador, devem ser mandados frequentar este curso.

Ministério da Marinha, 22 de Junho de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/07/plain-231508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-01 - Portaria 23294 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação de serviço dos reservistas da reserva marítima provenientes do pessoal que, nos termos do Decreto n.º 41496, presta serviço no Instituto de Socorros a Náufragos como tripulante dos salva-vidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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