Portaria 464/73, de 6 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 157/1973, Série I de 1973-07-06.
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Data:
1973-07-06
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Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Macau.
Portaria 464/73
de 6 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 200000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 273.º, n.º 2, alínea a) «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Macau, tomando como contrapartida igual importância a sair das seguintes verbas da mesma tabela de despesa:
CAPÍTULO 5.º
Serviços de Finanças
Despesas com o pessoal:
Artigo 173.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 100000$00
CAPÍTULO 9.º
Serviços de Marinha
Despesas com o pessoal:
Artigo 258.º, n.º 2) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado» ... 100000$00 ... 200000$00
Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/06/plain-231502.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231502.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1933-12-18 -
Decreto-Lei
23367 -
Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias
Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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