de 12 de Abril
Considerando o agravamento crescente dos crimes contra a propriedade, em especial dos crimes de furto e roubo;Considerando que um dos factores decisivos desse incremento da criminalidade reside na extrema facilidade com que os agentes dos crimes se aproveitam dos respectivos produtos através da venda ou do penhor;
Considerando que o favorecimento real ou receptação se encontra punido com muita benevolência no Código Penal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 106.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 106.º Os encobridores a que se reportam os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 23.º são punidos nos termos seguintes:
1.º Se ao crime for aplicável qualquer pena maior, com excepção da indicada no n.º 5 do artigo 55.º, ser-lhe-á aplicada pena de prisão;
2.º Se for a pena maior do n.º 5 do artigo 55.º, ser-lhe-á aplicada a de prisão por seis meses a um ano;
3.º Se for a pena de prisão, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, atenuada e nunca superior a três meses;
§ único. Aos encobridores a que se reporta o n.º 4 do artigo 23.º será aplicada a mesma pena que caberia aos autores do crime frustrado.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 2 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.