Decreto-Lei 80/89
   
   de 23 de Março
   
   Considerando a necessidade de proceder à modernização das instalações de  atendimento de utentes em vários serviços públicos;
  
Considerando o regime fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/89, de 27 de Fevereiro, relativa a contratos de modernização administrativa;
Considerando o regime vigente no que concerne à aquisição de bens e à transferência patrimonial dos mesmos:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A afectação patrimonial de bens móveis, adquiridos através de verbas do PIDDAC inscritas no orçamento do Departamento Central de Planeamento e efectuada ao abrigo de protocolos entre serviços públicos, para efeitos de modernização das instalações de atendimento público, está isenta da realização de autos de transferência, nos termos legalmente exigidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
   Promulgado em 11 de Março de 1989.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 11 de Março de 1989.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.