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Aviso 3745/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3745/2005 (2.ª série) - AP. - Plano de urbanização de Alcácer do Sal. - Manuel Rogério de Sousa Brito, presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Faz público que, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que a Câmara Municipal em reunião de 15 de Abril de 2005, deliberou promover o plano de urbanização de Alcácer do Sal.

O prazo previsto para elaboração do plano de urbanização de Alcácer do Sal é de oito meses, devendo ser elaborado de acordo com os seguintes termos de referência anexos.

Assim, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, encontra-se o processo sujeito a audição pública preliminar, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

O Presidente da Câmara, Manuel Rogério de Sousa Brito.

Plano de urbanização de Alcácer do Sal

Termos de referência

Introdução

Plano Director Municipal de Alcácer do Sal (PDM), publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 99, de 29 de Abril de 1994, estabelece no n.º 7 do artigo 6.º do seu regulamento que para o aglomerado urbano de Alcácer do Sal deverá ser executado plano de urbanização (PU), abrangendo o conjunto urbano principal e a zona norte. A expressão gráfica dos limites deste plano é apresentada na planta do aglomerado urbano de Alcácer do Sal, documento que estabelece o perímetro urbano e um pré-zonamento regulador da ocupação urbanística da sede do concelho.

Este pré-zonamento sintetiza uma matriz de ocupação urbana que reflecte características de uso do solo pré-existentes e de compromissos urbanísticos, interpretando o solo urbano para uma afectação de usos com clareza e coerência face às características do teritório.

A importância da cidade, a sua complexidade e características urbanísticas, a crescente expansão do tecido urbano, com um aumento sensível registado nos últimos anos, e a consequente necessidade de estabelecimento de um modelo de desenvolvimento com regras de maior detalhe e objectividade que as propostas pelo PDM motivam a oportunidade de elaboração do Plano de Urbanização de Alcácer do Sal.

Enquadramento territorial

O modelo de ordenamento e desenvolvimento consagrado no actual PDM data de finais da década de 80, início da década de 90, com um enquadramento local, regional e nacional substancialmente diferentes do actual.

O recurso aos fundos estruturais da União Europeia tem marcadamente potenciado o desenvolvimento do País, permitindo desde o nível local ao nacional a dotação do território das grandes infra-estruturas essenciais ao crescimento económico e a qualificação das cidades e dos concelhos com os equipamentos básicos e complementares que traduzem o desenvolvimento social e cultural das populações.

As crescentes preocupações com a sustentabilidade do desenvolvimento e da sua correcção ao nível ambiental prefiguram igualmente um quadro de referência para as estratégias de desenvolvimento contemporâneas.

O desenvolvimento económico das últimas décadas, o crescimento das grandes vias de comunicação e o alargamento da influência da área metropolitana de Lisboa posicionaram Alcácer do Sal no eixo fundamental para a articulação com a área do Alentejo litoral e com as excepcionais características ambientais e biofísicas deste território, virtualmente únicas no panorama nacional.

Todos os consideráveis projectos turísticos em curso e previstos para o horizonte dos próximos anos desde a Península de Tróia e da Comporta até Melides constituem inevitavelmente um grande pólo de desenvolvimento para todo este território, desenvolvimento que se prefigura como potenciador da fruição da excepcional envolvente natural.

É essencial a correcta articulação com a rede de aglomerados urbanos existentes, constituindo estes um valioso repositório dos aspectos sociais, económicos, urbanísticos, arquitectónicos e patrimoniais tão característicos de toda esta região, considerando-se de facto o valor intrínseco destes aglomerados como um dos factores de complementaridade que concorrem para a própria sustentabilidade e atractividade dos desenvolvimentos previstos, a que acresce a localização dos equipamentos culturais, administrativos, de saúde e de prestação de serviços vários.

Dentro da 1.ª linha destes aglomerados apresenta-se a sede de concelho, com importância acrescida mercê do seu papel de centro administrativo e do próprio valor arquitectónico e arqueológico que subjaz ao seu tecido urbano.

Na sede de concelho é bem patente o crescimento sócio-económico, com estabelecimento de empresas de diversas áreas de actividade e com o crescimento de uma estrutura de base que começa a reunir capacidade de oferta para a prestação de serviços em múltiplos sectores. Reflexo disto é sem dúvida o crescimento do parque habitacional, estando em expansão as áreas de desenvolvimento urbano através de loteamentos e da construção de edifícios de habitação, registando procura não só para primeira residência, mas também com impacto no mercado de segunda habitação.

Estando lançadas as bases necessárias para a sustentabilidade sócio-económica, começa a ser sensível a necessidade de intervir na estrutura urbana a fim de se poder fazer face às previsíveis pressões decorrentes do crescimento urbano, conjugando as crescentes solicitações à estrutura urbanística com a preservação e valorização do espaço público e do património arquitectónico e cultural.

Breve caracterização e análise urbanística

Na estrutura da cidade é marcante a dispersão das áreas de assentamento urbano, sendo caracterizada por um núcleo urbano principal que congrega as principais funções administrativas, equipamentos e comércio, é fortemente marcada pela existência das duas grandes barreiras à interligação urbana terrestre, o rio Sado e as antigas vias nacionais que atravessavam a estrutura urbana.

No núcleo urbano principal, por sua vez, é inegável a importância do centro histórico, cujo valor foi reconhecido pelo PDM através da sua delimitação e proposta de realização de plano de salvaguarda e valorização, constituindo uma zona de grande interesse patrimonial, sendo perfeita e cronologicamente legíveis desenvolvimentos sucessivos desde a idade do ferro. A ocupação inicial está claramente localizada nos festos dominantes sobre o rio Sado, tendo-se progressivamente desenvolvido pelas encostas sul e nascente até ao rio.

A atractividade e o valor urbanístico e histórico do centro histórico de Alcácer do Sal constituem-no como uma área de referência dentro da cidade, com expoente no castelo e envolvente, áreas que importa valorizar quer pela sua recuperação quer pelo controlo e articulação com as áreas limítrofes.

As áreas que actualmente se oferecem como de maior caracterização do aglomerado urbano, em complemento com o centro histórico, localizam-se na área marginal norte do rio Sado, prolongando-se para nascente através de uma avenida e jardim público de origem de meados do século XX.

Esta apresenta-se como estruturante da ocupação e de grande acerto na expansão urbana, traduzindo um conceito de desenho que assenta na definição da macro-estruturação urbana apoiada nas características do território segundo critérios muito claros e com lógica e coerência próprias.

As expansões mais recentes do aglomerado urbano, operando-se fundamentalmente em torno do centro histórico e nas áreas qualificadas pelo PDM para expansão urbana, têm-se vindo a processar segundo uma lógica de adições sucessivas, resolvendo-se em termos funcionais e urbanísticos de forma algo limitada à oportunidade de desenvolvimento de parcelas individuais, assumindo-se como uma malha urbana algo intrincada e de reduzida clareza de desenho.

Verifica-se mesmo alguma diluição de limites com o centro histórico, não sendo claramente perceptíveis critérios de integração e continuidade, ou do estabelecimento de estruturas com valor urbanístico que permitam per si uma articulação valorizadora e qualificadora do tecido urbano.

Estas expansões têm-se vindo a processar pela ocupação das encostas na sequência de áreas urbanas existentes, adaptando-se caso a caso à topografia.

Enquadramento urbanístico

O Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, publicado pela RCM 25/94, de 29 de Abril, estabeleceu o zonamento da cidade de Alcácer do Sal, patente na carta do aglomerado de Alcácer do Sal, distribuindo capacidades urbanísticas e construtivas de forma fundamentada pelos estudos de caracterização e diagnóstico, forma então considerada adequada ao território e às expectativas de desenvolvimento para o horizonte temporal do plano.

Deste zonamento ressalta a clivagem entre as áreas urbanas edificadas/ocupadas, caracterizadas pela densidade construtiva e nível de infra-estruturação, e as áreas urbanizáveis não programadas, reguladas pelo n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento do PDM (Reg. PDM), que estabelece normas a aplicar supletivamente até à elaboração de plano municipal de ordenamento do território (PMOT) de maior detalhe e análise.

Esta clivagem aparece tão arbitrária quanto não decorrente das características do território ou de um modelo de desenvolvimento claro, decorrendo antes do mero registo das áreas urbanas edificadas/ocupadas e da sua coexistência com as áreas expectantes envolventes.

O n.º 7 do artigo 6.º do Reg. PDM define que, para a (então) vila de Alcácer do Sal, que inclui o conjunto urbano principal e a zona norte, serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à ratificação destes planos, a gestão urbanística é orientada por normas supletivas estabelecidas em números subsequentes do Reg. PDM de Alcácer do Sal.

Para a elaboração deste PMOT são definidos no n.º 8 do artigo 6.º do Reg. PDM os parâmetros e índices urbanísticos de enquadramento, que se elencam, na parte aplicável ao aglomerado urbano de Alcácer do Sal:

a) Densidade habitacional máxima para as áreas urbanizáveis:

Alcácer do Sal - 40 fogos/hectare;

...

b) Cércea máxima - quatro pisos em Alcácer do Sal (...);

c) Índice máximo de utilização bruto nas áreas urbanizáveis:

Alcácer do Sal - 0,60;

...

d) Estacionamento:

Um lugar/fogo para habitação;

um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.

A análise do tecido urbano categorizado como edificado/ocupado permite constatar a relativamente alta densidade construtiva destas áreas, verificada nas áreas de génese histórica e nas suas expansões mais recentes.

Comparados os índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas urbanizáveis não programadas, prefigura-se uma densidade construtiva e habitacional sensivelmente menor, sem dúvida de maior contenção e cautela para a gestão urbanística de áreas de território de escala ainda considerável, pelo menos enquanto destituídas de um instrumento de ordenamento urbanístico de maior detalhe que permita uma visão global e integrada deste território.

Estes índices e parâmetros urbanísticos são também inferiores aos definidos para enquadramento da elaboração de PMOT, instrumentos sem dúvida essenciais para um ordenamento correcto e gestão urbanística integrada com critérios adequados às especificidades da área de intervenção.

Os últimos apontam para densidades construtivas, habitacionais e populacionais mais elevadas e consentâneas com áreas urbanizáveis de um centro concelhio, potenciando também uma conjugação mais harmoniosa entre áreas de construção e não-construção que permitam articulações e relacionamentos de maior correcção e adequação ao território, enquadrando melhor as áreas existentes, e atenuando a grande clivagem existente entre áreas ocupadas e áreas de expansão, muitas vezes arbitrária nos resultados e apresentando as consequências decorrentes de expansões pontuais.

Sendo certo que o ponto de vista da parametrização o PDM estabelece as bases para a elaboração do PU, que se consideram acertadas, em termos da sua distribuição territorial é proposto um zonamento muito genérico, assente fundamentalmente na definição de coroas urbanizáveis com índices que progressivamente se tornam mais rarefeitos, mas que, decorrendo da gestão urbanística assente nas normas supletivas que o PDM estabeleceu, condicionaram de alguma forma a coerência da ocupação do território.

Programa base

Dadas as características do tecido urbano, afigura-se possível a definição de um modelo urbano que permita a valorização das estruturas urbanas existentes e a planificação e promoção da expansão dentro do perímetro urbano através da criação de novas centralidades urbanas, que se articulem de forma clara com os espaços existentes e com as características do território, sendo compatível com a conformação dada pelo PDM para a cidade de Alcácer do Sal.

Este objectivo, de estabelecimento de um modelo de ordenamento para a cidade, claramente justifica a elaboração do plano de urbanização de Alcácer do Sal, com a abrangência delimitada na planta anexa e que integra o núcleo urbano principal, a área envolvente e a zona norte, conforme definidas no PDM.

Os estudos de caracterização e diagnóstico da área de intervenção constituem uma etapa fundamental para a compreensão e âmbito da proposta de plano a elaborar. Pretende-se que constituam a base para a formulação das propostas espaciais e de quantificação de ocupação, para o que se deverá, além da quantificação de densidades de ocupação existentes, avaliar a capacidade proposta pelo PDM para a elaboração do PU, bem como o enquadramento dos PMOT e demais regulamentos em vigor.

O critério que se pretende orientador para a elaboração da proposta de plano deverá interpretar o território segundo as suas múltiplas vertentes, nomeadamente topográfica, ambiental, sócio-económica, paisagística, patrimonial, cultural e de infra-estruturas, na definição do conceito mais adequado à área de intervenção, tendo como ideia subjacente a definição de uma nova centralidade que agregue e enquadre as áreas comerciais e de equipamentos existentes com áreas habitacionais e de serviços segundo uma matriz de espaços públicos qualificados.

Este projecto urbano deve enquadrar as áreas de equipamentos desportivos e do parque de campismo dentro da estruturação da malha urbana, potenciando as áreas verdes e de equipamento para fruição urbana integrada.

A zona de indústria ligeira (ZIL) localiza-se no extremo norte do perímetro urbano, integrada na zona norte identificada no n.º 10 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, constituindo o pólo industrial e de serviços da cidade de Alcácer do Sal, ocupando actualmente uma área relativamente periférica da cidade de Alcácer do Sal.

O modelo de ordenamento que o plano de urbanização de Alcácer do Sal deverá propor terá necessariamente de atender à necessidade da dinamização da ZIL enquanto centro de actividades económicas relevantes para a economia do aglomerado urbano, assegurando condições para a sua eventual expansão. Esta necessidade de dinamização terá no entanto de assegurar um relacionamento correcto com as áreas urbanas, quer residenciais, comerciais, de serviços ou de equipamentos, existentes e a propor, considerando-se de facto de grande importância para a qualificação que se pretende para o tecido urbano da cidade que deste relacionamento não possam resultar impactes negativos para os ambientes urbanos a propor.

A ocupação da zona norte é regulada, conforme referido, pelo n.º 10 do artigo 6.º do PDM, que se transcreve:

10 - A zona habitacional e industrial a norte da vila de Alcácer do Sal é considerada uma unidade operativa de planeamento e gestão para a qual deverá ser realizado um plano de pormenor com uma densidade habitacional média que não pode ultrapassar os 10 fogos/hectare para a totalidade da zona com exclusão das áreas industriais, e respeitando as demais normas indicadas no n.º 9. Até à ratificação deste plano só poderão ser autorizados loteamentos e novas edificações fora das áreas classificadas como urbanas e programadas, na continuidade das áreas urbanas existentes, dentro dos parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 e respeitando o índice habitacional máximo de 10 fogos/hectare.

De acordo com esta regulamentação, a estruturação urbanística será possível somente após a ratificação de um plano de pormenor que abranja a totalidade da área, o que de facto se afigura excessivo face à escassa complexidade deste território. Em sede de elaboração do PU deverá portanto ser avaliada a pertinência da realização de um plano de pormenor para uma área da dimensão desta - cerca de 193,60 ha - com uma grande dispersão cadastral. Neste aspecto, o PU poderá eliminar a necessidade de remissão para plano de pormenor.

A integração dos espaços e estruturas existentes deverá promover a integração do eixo definido pela Avenida de José Saramago como avenida urbana, onde sucessivamente se têm vindo a localizar equipamentos estruturantes e áreas comerciais de dimensão relevante para a escala do aglomerado urbano, promovendo o esbatimento do sentido de eixo de atravessamento que esta artéria ainda denota, fruto da sua origem de estrada nacional.

O tratamento a conferir à zona envolvente, de si já muito vinculada a um tipo de ocupação rarefeita e dispersa na área poente, deverá avaliar a densidade existente e prevista pelo PDM e identificar os principais constrangimentos e contradições, propondo parâmetros concretos que possam resultar mais adequados para a área. Na área envolvente nascente, no entanto, a ocupação é extremamente rarefeita, não existindo acessos estruturados, pelo que se afigura uma área passível de estruturação urbana de forma a estabelecer ligação das áreas urbanas na área nascente da cidade com a zona norte.

A área do centro histórico, sendo de grande detalhe de análise, deverá ser considerada através de uma caracterização necessariamente mais sumária que a de um plano de pormenor de salvaguarda. A formulação de propostas para a parametrização desta área deverá integrar e analisar as propostas do Regulamento para o centro histórico, de forma a assegurar pelo PU uma intervenção coerente nesta área.

Da mesma forma, as áreas abrangidas e as propostas contidas nos instrumentos de planeamento do território deverão ser analisadas e avaliadas face à sua integração na área de intervenção.

A elaboração da proposta de plano, que seguirá o enquadramento legal conferido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, deverá assegurar igualmente as medidas de perequação aplicáveis à área de intervenção e adequadas às propostas do plano, prevendo os meios, programas e mecanismos essenciais à execução do plano.

Instrumentos de planeamento em vigor

Dentro da área do perímetro urbano de Alcácer do Sal identificam-se os seguintes planos municipais de ordenamento do território em vigor:

Plano de urbanização do Bairro do Crespo;

Plano de pormenor da Quintinha da Liberdade;

Plano de pormenor do Olival Queimado;

Plano de pormenor da Fonte da Talha (Z.RH3);

Plano de pormenor zona adjacente igreja de Santo António.

Destes, verifica-se estar integralmente executado o plano de pormenor da Quintinha da Liberdade e parcialmente executado o plano de urbanização do Bairro do Crespo.

Os restantes planos mostram-se de grande desadequação face aos critérios urbanísticos actuais, evidência espelhada pela sua inexistente execução. As propostas urbanísticas destes planos revelam-se definidoras de propostas de ocupação desarticuladas de conceitos globais aplicáveis ao perímetro urbano, constituindo "ilhas" sem soluções de continuidade e expressando parâmetros e dimensionamentos algo anacrónicos.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

Claramente é este o caso dos três planos de pormenor elencados, cada um com motivos específicos que determinam a sua inexequibilidade parcial ou total, e cada um com propostas de ocupação passíveis, se executadas actualmente, de distorcer os critérios de análise e de conformação de propostas ao território da cidade de Alcácer do Sal.

A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, implica, obrigatoriamente, o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.

Considerando-se que a elaboração do plano de urbanização de Alcácer do Sal suscitará a revisão do disposto naqueles planos, no desenvolvimento dos inerentes trabalhos deverá considerar-se a suspensão destes instrumentos de planeamento do território e o estabelecimento de medidas preventivas para as respectivas áreas de intervenção até à entrada em vigor do PU.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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