Portaria 769/90
de 30 de Agosto
O Campylobacter é considerado, desde o início da década de 80, como um dos agentes enteropatogénicos de maior relevo, quer pela sua prevalência, quer pelas repercussões económicas e sanitárias das infecções que origina.
A evolução da metodologia de isolamento destes microrganismos, permitindo a sua pesquisa em amostras fecais, contribuiu para o reconhecimento da importância do Campylobacter como agente etiológico de gastrenterite.
Assim, a campilobatecteriose assume progressivamente um papel de maior relevo em saúde pública, particularmente nos países de maior desenvolvimento da Europa e da América do Norte, onde a frequência de isolamento de estirpes de Campylobacter, de doentes com patologia entérica, é geralmente mais elevada do que a de Salmonella, Shigella ou Yersinia.
Em 1984 foi iniciado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge um estudo visando conhecer a importância relativa da campilobacteriose no âmbito das doenças diarreicas de origem bacteriana. Os resultados revelaram que a frequência de isolamento de estirpes enteropatogénicas de Campylobacter, de amostras fecais de doentes com patologia entérica, foi superior à de Shigella e Yersinia, embora claramente inferior à de Salmonella, que persiste como o agente enteropatogénico mais frequentemente isolado entre nós.
O interesse manifestado pelo Centro da Organização Mundial de Saúde para as Infecções por Campylobacter no prosseguimento deste estudo e o reconhecimento da importância e actualidade da vigilância epidemiológica da campilobacteriose em Portugal, bem como a experiência entretanto adquirida, levam a que se considere útil e oportuna a criação de um Centro de Estudos de Campylobacter no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos de Campylobacter, adiante designado por Centro.
2.º Compete ao Centro:
a) Promover a pesquisa de Campylobacter a nível nacional, sensibilizando e auxiliando os laboratórios de saúde pública para o isolamento e identificação destes microrganismos;
b) Estudar as cadeias preferenciais da infecção humana pela caracterização das estirpes isoladas de origem humana, animal e ambiental, através de marcadores epidemiológicos (biótipos, serótipos, fagótipos, perfil de resistência a antibióticos e iões tóxicos, perfil plasmídico, análise do ADN cromossómico);
c) Estudar os factores de virulência das estirpes isoladas;
d) Recolher, sistematizar e divulgar os resultados obtidos;
e) Colaborar com os serviços de saúde no desenvolvimento de estratégias de profilaxia sanitária.
3.º O Centro será dirigido por um técnico superior com especialização em bacteriologia e experiência nesta área específica, designado pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
4.º O Centro funcionará na sede do Instituto Nacional de Saúde, em Lisboa, independentemente de lhe poderem vir a ser atribuídas outras instalações.
5.º O Instituto Nacional de Saúde concederá ao Centro um subsídio, a atribuir de acordo com o disposto no n.º 3) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea c) do artigo 22.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.
6.º O Centro poderá também receber outros subsídios provenientes de entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
7.º Para o desempenho das suas funções, o Centro poderá solicitar aos diversos serviços do Ministério da Saúde e a entidades públicas ou privadas as informações e elementos que lhe sejam necessários.
Ministério da Saúde.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.