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Aviso 3639/2005, de 25 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3639/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Funcionamento, Organização, Utilização e Segurança do Auditório Municipal Augusto Cabrita. - Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se dá início, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, à discussão pública do projecto de Regulamento de Funcionamento, Organização, Utilização e Segurança do Auditório Municipal Augusto Cabrita, aprovado na reunião da Câmara Municipal do Barreiro datada de 27 de Outubro de 2004, que a seguir se transcreve na íntegra.

14 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Emídio Xavier.

Projecto de Regulamento de Funcionamento, Organização, Utilização e Segurança do Auditório Municipal Augusto Cabrita.

Nota justificativa

Os auditórios municipais constituem espaços privilegiados de promoção e difusão de actividades culturais.

Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização, para que se obtenha uma excelente projecção do auditório a nível concelhio, distrital, nacional e internacional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras de funcionamento, organização, utilização e segurança do Auditório Municipal e dirige-se a todos os utilizadores do espaço.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao Auditório Municipal Augusto Cabrita.

Artigo 3.º

Definições

1 - O Auditório Municipal Augusto Cabrita é um equipamento cultural inserido no Departamento de Educação e Cultura da Câmara Municipal do Barreiro, na dependência do vereador do pelouro, a quem cabe a responsabilidade da coordenação da programação, a qual se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística.

2 - O Auditório Municipal Augusto Cabrita é uma instalação municipal destinada à realização de actividades de índole artística, individuais ou colectivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de carácter didáctico e ou cultural e actividades dos serviços municipais.

3 - No âmbito das disposições destas normas, entende-se por utilizadores do Auditório os intervenientes das actividades promovidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e grupos de artistas e os técnicos.

Artigo 4.º

Cedência das instalações

Esta instalação poderá ser cedida por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

Artigo 5.º

Utilização do Auditório

A utilização do Auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as regras de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, respeito pelas indicações e directrizes dos técnicos do Auditório, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Cumprimento das regras de funcionamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções no Auditório cumprem e fazem cumprir aos utilizadores as regras de funcionamento.

Artigo 7.º

Realização de espectáculos

1 - Para assegurar a normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas de e nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes - artistas, técnicos, outros.

2 - Para os espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, a estes acrescem:

a) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.;

b) Elementos necessários ao processamento contratual, nomeadamente folha de situação contributiva.

Artigo 8.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis do Auditório.

3 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos e outros, são estabelecidas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º

Artigo 9.º

Utilização de meios e equipamentos técnico-materiais

1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do Auditório são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de outras iniciativas podem, em colaboração com os técnicos do Auditório, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais, nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 10.º

Horários de funcionamento

1 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação de tempo no Auditório sem os terem em conta.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral do Auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

2.1 - Todas as exposições que decorram nos foyers do AMAC estão patentes ao público no seguinte horário:

Horário de verão (15 de Maio até 30 de Setembro):

Terça-feira a quinta-feira - das 19 às 22 horas;

Sexta-feira e vésperas de feriados - das 19 às 23 horas;

Sábados, domingos e feriados - das 18 às 23 horas.

Horário de inverno (1 de Outubro até 14 de Maio):

Terça-feira a quinta-feira - das 17 às 19 horas;

Sexta-feira e vésperas de feriados - das 17 às 20 horas;

Sábados, domingos e feriados - das 10 às 12 horas e das 15 às 20 horas.

Encerramento - à segunda-feira e durante o mês de Agosto.

São excepção a este horário as visitas, por marcação, que durante a semana decorrem no período da manhã.

2.2 - Todos os restantes espectáculos decorrem em horários, prévia e atempadamente, divulgados;

2.3 - A bilheteira do AMAC funcionará de acordo com o horário do Auditório e nos dias dos espectáculos até quinze minutos antes do início dos mesmos.

Artigo 11.º

Utilização do espaço

1 - Não é permitida aos utilizadores a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquela para que foram criados, salvo após apreciação, podendo a mesma não ser autorizada.

2 - Os espectadores dos espectáculos e eventos devem sempre cumprir e respeitar as indicações dos elementos do apoio de sala e evitar de forma alguma transmitir aos mesmos indicações ou ordens.

Artigo 12.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou pagamento devido será apreciada e resolvida entre a autarquia e os responsáveis do acto.

Artigo 13.º

Indicações dos técnicos

Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos técnicos quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, varas de projectores, cortinas, ecrã de cinema, ciclorama e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e instalação eléctrica em geral.

Artigo 14.º

Acesso a cabines

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado, exclusivamente, aos técnicos do Auditório e de outros ali a trabalhar, quando devidamente identificados pelos serviços técnicos do Auditório.

Artigo 15.º

Carga e descarga de materiais

Durante as várias fases dos espectáculos e das outras iniciativas, a carga e descarga de materiais, cenários, adereços e transporte de instrumentos são efectuados através da porta exterior da zona do palco - entrada técnica, sempre supervisionada pelos técnicos do Auditório.

Artigo 16.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após os espectáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

CAPÍTULO III

Condições de cedência

Artigo 17.º

Princípio inerente à cedência

A cedência do Auditório Municipal implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento.

Artigo 18.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos por escrito ao vereador do Pelouro da Cultura até 30 dias antes da data pretendida, sob pena de não serem considerados.

1.1 - O pedido deve ser acompanhado de descrição pormenorizada, a ser anexa ao contrato de cedência, onde conste:

a) Natureza do evento a realizar;

b) Indicação do ou dos espaços necessários à realização da actividade;

c) Instalações e meios técnicos necessários;

d) Plano de trabalho (montagens/desmontagens);

e) O raider técnico;

f) Os meios técnicos/humanos necessários;

g) O período de tempo e horários da utilização;

h) A listagem, sempre que possível, de todos os intervenientes externos ao Auditório Municipal Augusto Cabrita;

i) Os meios policiais e corpo de bombeiros que a actividade possa requerer.

2 - Os pedidos de reserva do espaço que não cumpram o prazo definido no ponto anterior, devem ser devidamente fundamentados e serão analisados caso a caso.

Artigo 19.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas.

Artigo 20.º

Cedência a entidades com fins lucrativos

Salvo excepções devidamente fundamentadas, a cedência das instalações a quaisquer entidades é sempre onerosa.

Artigo 21.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar aos utilizadores constam de tabela expressa no anexo 1 deste Regulamento.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à realização do evento.

Artigo 22.º

Reservas

As reservas para utilização implicam o pagamento do valor correspondente, ainda que não se concretize a utilização, exceptuando situações devidamente fundamentadas.

Artigo 23.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento da tarifa nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 24.º

Instalação de equipamentos

1 - Em caso de necessidade de instalar equipamentos de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no Auditório, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.

2 - É aplicável o mesmo princípio aquando da contratação dos serviços de tradutores.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 25.º

Entrada no Auditório

A entrada no Auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, convite ou participe directamente no espectáculo ou iniciativa.

Excepção feita ao acesso às exposições patentes ao público nos foyer's do Auditório.

Artigo 26.º

Entradas gratuitas

As entradas gratuitas para qualquer espectáculo ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Auditório e implicam o levantamento na bilheteira do Auditório dos respectivos ingressos.

Artigo 27.º

Entrada após início de sessão

Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala e balcões do Auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento e a mesma será sempre coordenada e autorizada pelo pessoal da frente de casa.

Artigo 28.º

Utilização do interior da sala

Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior da sala do Auditório, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou, ainda, pôr em causa a segurança do público.

Artigo 29.º

Interdições

Não é permitido fumar ou usar telemóveis no interior da sala do Auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.

Artigo 30.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do Auditório, excepto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações e ou exibições.

3 - Nos espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, as gravações de som e imagem, efectuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer do município, quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Em determinadas situações, o município pode considerar que a autorização de fotografar ou efectuar gravações de som e de imagem seja acompanhada do pagamento de determinada verba, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas.

5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operador de imagem e som está limitada às zonas autorizadas e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas, sem prejuízo da normal circulação, segurança, visão e audição do público; a autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será considerada apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outras iniciativas.

Artigo 31.º

Circulação de artistas

Não é permitida a circulação dos artistas nas zonas de público enquanto caracterizados e trajados, exceptuando as situações em que estas façam parte do espectáculo ou o mesmo se realize nas chamadas zonas públicas (foyers e recepção).

Artigo 32.º

Emissão de ruídos

Durante os ensaios e realização dos espectáculos ou outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyers, corredores e zonas de acesso às cabinas, bastidores, camarins, etc.), que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

Artigo 33.º

Aquisição de produtos

A venda de produtos, por parte dos participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efectuada pelos próprios no balcão contíguo ao bengaleiro.

Ao atrás exposto poderá verificar-se situações de excepção que requerem autorização após estudo caso a caso.

Artigo 34.º

Utilização do foyer

1 - A afixação e exposição, nos foyers do Auditório, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto e conteúdo do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, nos foyers do Auditório, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Divulgação do Regulamento

A Câmara Municipal do Barreiro procederá à divulgação deste Regulamento junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no Auditório.

Artigo 36.º

Aceitação prévia

A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições destas normas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação por edital, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Tabela de tarifas a praticar pela cedência

Auditório Municipal Augusto Cabrita

Tabela de tarifas a aplicar a actividades de curta duração - congressos, conferências, simpósios e encontros:

Sala do auditório, com utilização dos lugares da plateia:

Dias úteis:

1/2 dia - 250 euros;

1 dia - 450 euros;

Mais de 1 dia - 400 euros (por dia).

Fim-de-semana (sábado, domingo e feriado):

1/2 dia - 500 euros;

1 dia - 950 euros;

Fim-de-semana - 1800 euros.

Sala do auditório, com utilização dos lugares de plateia e frisas:

Dias úteis:

1/2 dia - 400 euros;

1 dia - 750 euros;

Mais de 1 dia - 700 euros (por dia).

Fim-de-semana (sábado, domingo e feriado):

1/2 dia - 500 euros;

1 dia - 800 euros;

Fim-de-semana - 1100 euros.

Tabela de tarifas a aplicar no aluguer da sala do auditório - espectáculos e ensaios:

Dias úteis:

1/2 dia - 400 euros;

1 dia - 750 euros;

1 semana (cinco dias) - 3000 euros.

Fim-de-semana (sábado, domingo e feriado):

1/2 dia - 600 euros;

1 dia - 1150 euros;

Fim-de-semana (dois dias) - 2200 euros.

ANEXO 2

Tabela de tarifas a praticar nas bilheteiras

Auditório Municipal Augusto Cabrita

Espectáculos de iniciativa municipal:

Espectáculos de carácter geral:

Plateia - entre os 7,5 euros e os 25 euros;

Camarote (lotação 10 lugares cada) - entre os 80 euros e os 300 euros;

1.ª frisa - entre os 5 euros e os 15 euros;

2.ª frisa (lugares em pé) - entre os 2,5 euros e os 7,5 euros.

Espectáculos infanto-juvenis:

Plateia - entre os 5 euros e os 10 euros;

Camarote (lotação 10 lugares cada) - entre os 55 euros e os 110 euros;

1.ª frisa - entre os 3 euros e os 7,5 euros;

2.ª frisa (lugares em pé) - entre os 2 euros e os 5 euros.

Descontos:

Desconto de 25% para:

Portadores do cartão de estudante;

Reformados;

> de 65 anos;

Pessoas portadoras de deficiência.

Desconto de 15% para:

Bilhete familiar nas modalidades 2 + 1 e 2 + 2 - (desconto aplicável ao valor total dos bilhetes para plateia e frisas).

Desconto de 10% para:

Grupos a partir de 10 pessoas - (desconto aplicável ao valor total dos bilhetes para plateia e frisas).

Nota. - O valor final dos preços a cobrar serão fixados, caso a caso, pela administração do AMAC de acordo com o custo global da produção do espectáculo, não podendo ser inferiores ou superiores ao estipulado pela presente tabela sem aprovação camarária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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