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Decreto-lei 52/2008, de 24 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2008

de 24 de Março

O presente decreto-lei visa integrar no elenco dos titulares do passaporte diplomático, nos termos do seu artigo 2.º, os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que por omissão não constaram do referido elenco. A atribuição da titularidade do passaporte diplomático aos Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por inerência do cargo ocupado justifica-se por este se revestir de evidente dignidade política e institucional, que resulta, nomeadamente, da sua vinculação ao Presidente da República, sendo que a representação da soberania da República nas regiões autónomas se traduz numa função constitucionalmente consagrada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 383/2007, de 16 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 383/2007, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) ..............................................................................

l) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] 2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as pessoas de família das entidades referidas nas alíneas p) e q) do número anterior, quando com elas vivam e com elas tenham de viajar por razões profissionais destas, que não exerçam qualquer profissão e que se encontrem a seu cargo.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Pessoas que acompanhem oficialmente as entidades mencionadas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.

2 - A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.

2 - Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 29 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/24/plain-231229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Decreto-Lei 383/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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