de 24 de Março
O presente decreto-lei visa integrar no elenco dos titulares do passaporte diplomático, nos termos do seu artigo 2.º, os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que por omissão não constaram do referido elenco. A atribuição da titularidade do passaporte diplomático aos Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por inerência do cargo ocupado justifica-se por este se revestir de evidente dignidade política e institucional, que resulta, nomeadamente, da sua vinculação ao Presidente da República, sendo que a representação da soberania da República nas regiões autónomas se traduz numa função constitucionalmente consagrada.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 383/2007, de 16 de Novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei 383/2007, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) ..............................................................................
l) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] 2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as pessoas de família das entidades referidas nas alíneas p) e q) do número anterior, quando com elas vivam e com elas tenham de viajar por razões profissionais destas, que não exerçam qualquer profissão e que se encontrem a seu cargo.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Pessoas que acompanhem oficialmente as entidades mencionadas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
2 - ...........................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º não carece de ser autorizada, sendo realizada mediante requisição do serviço respectivo ao Protocolo de Estado, acompanhada de documento comprovativo do cargo ocupado.2 - A concessão de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com possibilidade de delegação no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvo quando se trate do próprio, mediante requisição dirigida ao Protocolo de Estado.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos para todo o período do respectivo mandato, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.2 - Os passaportes diplomáticos referidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º são válidos por quatro anos, sem prejuízo da sua caducidade por cessação ou suspensão das respectivas funções por qualquer causa.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 29 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.