A ausência de pluviosidade, relativamente aos valores normais para a época, que se verificou no último trimestre de 2007 no território continental nacional, criou condições muito restritivas para a germinação e crescimento herbáceo de pastagens e culturas forrageiras durante o período outonal, comprovadas por relatórios de situação climatérica e de desenvolvimento vegetativo das culturas, que originaram dificuldades particulares em matéria de disponibilidade de alimentação animal nas explorações, e a um acréscimo da necessidade de aquisição de alimentos.
Por outro lado, a falta de matérias-primas para alimentos concentrados adequados ao Modo de Produção Biológico, leva a que nem sempre seja possível aos operadores adquirir este tipo de alimentos, impedindo assim o cumprimento das regras do Modo de Produção em matéria de alimentação animal.
Deste modo, torna-se necessário garantir que as condições meteorológicas excepcionais verificadas não impeçam os agricultores de manter a actividade no Modo de Produção Biológico, autorizando, nos termos da regulamentação acima referida, a possibilidade de ser utilizada uma percentagem de alimentos convencionais para animais, por um período de tempo limitado, pelo que torno público o seguinte:
1 - É autorizada até 31 de Julho de 2008 a utilização de uma percentagem até 5 % de alimentos convencionais, determinada em percentagem da matéria seca, para a alimentação dos animais herbívoros em modo de produção biológico, nas explorações localizadas no território continental português;
2 - Os alimentos permitidos para efeitos do disposto no número anterior são os constantes na parte C do Anexo II do Reg. 2092/91;
3 - Apenas podem beneficiar desta disposição, os operadores que demonstrem, a contento do seu organismo de controlo, que não podem obter a totalidade dos alimentos para animais a partir do modo de produção biológico;
4 - Para efeitos do número anterior, os operadores necessitados de usar esta medida de excepção devem dirigir ao seu organismo de controlo um pedido devidamente fundamentado, nos termos do modelo em anexo;
5 - Uma utilização de alimentos convencionais em percentagem superior à referida no número 1 do presente despacho implica a desclassificação dos animais e dos produtos deles provenientes como produtos de Agricultura Biológica, e implica o início do respectivo período de conversão depois de retomada a situação regulamentada;
6 - Os organismos de controlo enviam ao GPP, até 31 Março de 2008, um relatório síntese sobre os operadores abrangidos por esta excepção até essa data, contendo o nome da exploração, a área, o número de animais, bem como as espécies abrangidas e eventuais observações julgadas pertinentes;
7 - Os organismos de controlo enviam ao GPP no último dia de cada um dos meses seguintes a actualização do relatório referido no número anterior;
8 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
4 de Fevereiro de 2008. - A Directora, Maria Rita de Oliveira Horta.
(ver documento original)