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Decreto 416/73, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o acordo sobre Intercâmbio Turístico entre Portugal e o Brasil.

Texto do documento

Decreto 416/73

de 21 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Intercâmbio Turístico entre Portugal e o Brasil, assinado em Lisboa em 16 de Julho de 1973, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Acordo sobre intercâmbio Turístico entre Portugal e o Brasil

O Presidente da República Portuguesa e o Presidente da República Federativa do Brasil;

Ao considerarem as aprofundadas vinculações históricas, culturais e espirituais que unem os dois países;

Animados do propósito de contribuir para o desenvolvimento da comunidade luso-brasileira;

Tendo em vista o reconhecimento, no Ano Nacional do Turismo do Brasil, da importância do intercâmbio turístico para o estreitamento desses vínculos:

Resolveram concluir um Acordo sobre Intercâmbio Turístico e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Portuguesa, S. Ex.ª o Sr. Dr. César Moreira Baptista, Secretário de Estado da Informação e Turismo;

O Presidente da República Federativa do Brasil, S. Ex.ª o Sr. Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

os quais, após haverem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, através de seus organismos oficiais de turismo, adoptarão medidas que efectivem a concessão de facilidades recíprocas para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países.

ARTIGO II

As Partes Contratantes promoverão a mais ampla divulgação de suas respectivas informações turísticas e examinarão a viabilidade das sugestões apresentadas, por cada uma delas, com vista à intensificação das correntes turísticas em ambos os sentidos.

ARTIGO III

As Partes Contratantes, através de seus organismos oficiais de turismo, manter-se-ão informados sobre as eventuais modificações em suas respectivas legislações turísticas, bem como sobre os resultados obtidos no campo de seus programas de desenvolvimento turístico, com vista à consecução dos objectivos deste Acordo.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes trocarão informações sobre as suas respectivas metodologias de ensino em matéria de turismo visando ao aperfeiçoamento das técnicas operacionais empregadas e à unificação dos «curricula».

ARTIGO V

As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de adoptar programas de promoção turística integrada, baseada em pesquisas de mercado e em outros métodos de aferição do potencial turístico não explorado.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes Contratantes colocará à disposição da outra bolsas de estudo, em número a ser estabelecido ulteriormente, para estágios de aperfeiçoamento técnico, em sectores de interesse, prioritário para o desenvolvimento turístico dos dois países.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes darão especial ênfase à restauração das obras arquitectónicas luso-brasileiras, mediante assistência especializada, com vista ao incremento do fluxo turístico em ambos os sentidos.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes divulgarão regularmente as oportunidades comerciais ligadas ao aparelhamento de suas respectivas redes hoteleiras, com vista ao eventual aproveitamento das mesmas por empresas privadas brasileiras e portuguesas.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes adoptarão medidas tendentes a incentivar os investidores privados dos dois países a participarem de projectos turísticos considerados prioritários pelos respectivos governos.

ARTIGO X

Cada uma das Partes Contratantes dispensará do pagamento de direitos, taxas e emolumentos de qualquer espécie todo o material de propaganda proveniente da outra Parte e destinado exclusivamente à divulgação turística, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efectuar-se em Brasília no mais breve prazo possível.

ARTIGO XII

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, cessando seus efeitos três meses após o recebimento da notificação oficial de denúncia.

Em fé do que os plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acordo, em dois exemplares, igualmente autênticos, ambos em língua portuguesa.

Feito na cidade de Lisboa, aos 16 dias do mês de Julho de 1973.

Pelo Governo da República Portuguesa:

César Moreira Baptista.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/21/plain-231191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231191.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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