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Portaria 262/2008, de 19 de Março

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Sumário

Autoriza o conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar contrato de arrendamento de duração limitada de imóvel destinado às instalações daquele Instituto.

Texto do documento

Portaria 262/2008

Na sequência do processo de fusão que deu origem à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tornou-se necessário proceder à junção de diversos funcionários dispersos, de forma a evitar quebras de eficiência e eficácia e a cessar a dispersão de meios e infra-estruturas de apoio, que se reflectem em custos elevados.

Para além dos funcionários da ex-Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e do ex-Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, que actualmente ocupam dois edifícios na Avenida da República n.º 34 e n.º 61, respectivamente, a ACSS recebeu mais cerca de 72 funcionários. Nos referidos edifícios não existe a possibilidade de colocar mais funcionários, estando o espaço totalmente utilizado.

Neste âmbito, procedeu-se à procura de um edifício que pudesse funcionar como sede da ACSS e que oferecesse ganhos de funcionalidade pela sua proximidade com os locais onde funcionam os Gabinetes dos membros do Governo da área da Saúde e a Secretaria-geral do Ministério da Saúde, dado o apoio que a ACSS lhes presta.

Acresce ainda que este novo edifício, se localizado nas proximidades daqueles Gabinetes e da Secretaria-Geral, permitiria estabelecer comunicações (de voz, dados e imagem) entre os edifícios através de uma rede privada, reduzindo drasticamente os custos com comunicações nas estruturas envolvidas.

Foi assim identificado o edifício sito na Av. João Crisóstomo, n.º 11, antiga sede do IFADAP, contíguo ao edifício onde está localizada a área governamental da Saúde e a Secretaria-Geral, com uma área útil de cerca de 2600 m2, com capacidade para mais de 80 funcionários e outras características consideradas ajustadas às necessidades da ACSS.

Foram cumpridos os pressupostos decorrentes do Decreto-Lei 280/2007, de 10 de Agosto, tendo, nomeadamente, sido consultada a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a quem foi solicitada informação sobre a disponibilidade de um imóvel com as características consideradas importantes para a ACSS.

Procedeu-se igualmente à avaliação do imóvel proposto pela ACSS, tendo a DGTF homologado um valor de renda de posteriormente aceite. Estão pois reunidas as condições para a celebração do contrato de arrendamento, sendo necessária a presente portaria de repartição de encargos, atendendo a que o contrato produzirá efeitos em mais do que um ano económico.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 - Fica autorizado o conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar contrato de arrendamento de duração limitada de imóvel destinado às instalações daquele Instituto, nos termos da proposta realizada pelo mesmo conselho directivo.

2 - O contrato de arrendamento referido no número anterior, que é celebrado pelo prazo inicial de vigência de cinco anos, pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 1 560 000,00, envolvendo a realização de despesa em anos económicos diferentes, de acordo com o seguinte escalonamento:

- 2007 - até ao limite máximo de (euro) 52 000,00;

- 2008 - até ao limite máximo de (euro) 312 000,00;

- 2009 - até ao limite máximo de (euro) 312 000,00;

- 2010 - até ao limite máximo de (euro) 312 000,00;

- 2011 - até ao limite máximo de (euro) 312 000,00;

- 2012 - até ao limite máximo de (euro) 260 000,00.

3 - Os montantes respeitantes aos anos económicos de 2009, 2010, 2011 e 2012 incluem apenas o valor da renda, sem as actualizações legais. 4 - À importância fixada para cada ano pode acrescer o saldo apurado no ano anterior.

5 - Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas a inscrever no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

12 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/19/plain-231177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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