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Resolução do Conselho de Ministros 53/2008, de 19 de Março

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Sumário

Aprova a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área de implantação da Plataforma Logística Multimodal do Poceirão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008

O XVII Governo Constitucional definiu, no âmbito das suas opções programáticas, a implementação de uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas. Esta opção decorre do reconhecimento da necessidade de racionalização e optimização das cadeias de transporte nacionais associadas ao desaproveitamento actual da capacidade nacional em logística e armazenagem.

A implementação da Rede Nacional de Plataformas Logísticas tem em vista potenciar o aproveitamento da privilegiada localização nacional face às rotas marítimas e aéreas europeias e intercontinentais. Tendo ainda presente a necessidade de optimizar os impactes ambientais do sistema de transporte nacional, torna-se igualmente prioritário assegurar que o seu aperfeiçoamento e ampliação passem pelo desenvolvimento das vias ferroviárias.

Assim sendo, pretende-se assegurar a criação de uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas assente no desenvolvimento integrado de várias plataformas logísticas intermodais e que permita a captura de novos tráfegos marítimos e ferroviários de cariz europeu e internacional.

Efectivamente, a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, tal como projectada pelo Governo, prevê a existência de, pelo menos, 11 plataformas logísticas, uma das quais de cariz urbano e nacional, localizada na área metropolitana de Lisboa.

Inserida na área metropolitana de Lisboa, a plataforma logística multimodal (rodo e ferroviária) do Poceirão beneficia de uma localização estratégica ímpar, quer face aos portos atlânticos de Lisboa, Setúbal e Sines, quer face às redes de transporte rodo e ferroviária.

Neste contexto, torna-se absolutamente necessário impor medidas preventivas que acautelem a necessidade de implantação da plataforma logística multimodal do Poceirão, dado que a alteração das circunstâncias e das situações de facto existentes na zona projectada para a sua implementação podem comprometer ou tornar mais onerosa a sua execução, designadamente no tocante às futuras ligações às redes ferroviária e rodoviária.

Com efeito, a plataforma logística multimodal do Poceirão assegurará a articulação com a rede ferroviária convencional e com a linha mista de alta velocidade Lisboa-Madrid, a articulação com os portos de Lisboa, Setúbal e Sines, bem como a articulação com a Rede Rodoviária Nacional.

A referida plataforma constituirá, portanto, um contributo de relevo na dinamização da actividade económica regional e nacional, através da circulação de fluxos logísticos internacionais, nacionais e regionais da região de Lisboa e Vale do Tejo e o alargamento do hinterland dos portos, por oferta de actividades logísticas complementares às portuárias. Em face da sua dimensão, estima-se, ainda, que a plataforma logística multimodal do Poceirão seja responsável pela criação de um número significativo de postos de trabalho, prestando um contributo directo ao desenvolvimento económico-social da península de Setúbal e da área metropolitana de Lisboa.

Sublinha-se ainda que a implementação da plataforma logística multimodal de cariz urbano e nacional do Poceirão foi reconhecida como um projecto de potencial interesse nacional (PIN), nos termos e para os efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.

Sucede, porém, que, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Palmela de 19 de Dezembro de 2001 e 17 de Dezembro de 2004, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 137, de 17 de Junho de 2002, e 143, de 27 de Julho de 2005, respectivamente, a plataforma logística multimodal do Poceirão encontra-se localizada em «espaço agro-florestal - categoria ii». Em consequência, verifica-se uma incompatibilidade entre o uso do solo fixado no referido plano director municipal e os usos que doravante se pretende atribuir àquela parcela de terreno.

Assim sendo, e apesar de o processo de revisão do Plano Director Municipal de Palmela já se encontrar em curso, o carácter de urgência da implantação da plataforma logística multimodal do Poceirão revela-se incompatível com os prazos expectáveis para a conclusão do referido procedimento, pelo que urge proceder à suspensão do referido instrumento de gestão territorial.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Palmela.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 100.º, no n.º 9 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender o artigo 20.º do regulamento do Plano Director Municipal de Palmela, pelo prazo de dois anos, nas áreas delimitadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Estabelecer, para as mesmas áreas, medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes actos e actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;

b) Construção, ampliação, reconstrução de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - Excepcionar do disposto no número anterior os actos e actividades respeitantes à construção das infra-estruturas da plataforma logística multimodal do Poceirão, bem como as ligações desta às redes ferroviária e rodoviária nacionais.

4 - Determinar a cessação da suspensão definida no n.º 1 e das medidas preventivas estabelecidas no n.º 2, na área B identificada na planta anexa, após a aprovação do projecto das acessibilidades rodoviárias, com excepção das áreas afectas às referidas ligações e respectivas áreas de servidão.

5 - Estabelecer que, por iniciativa do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a cessação prevista no número anterior deve ser comunicada à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano e publicitada, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/19/plain-231145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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