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Regulamento 39/2005, de 19 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 39/2005. - Por deliberação de 8 de Março de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e depois de devidamente aprovado por despacho do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia de 28 de Abril de 2005, ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, ficando este Instituto Politécnico autorizado a emitir todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação científica em relação aos seus bolseiros abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pelo mesmo diploma, é publicado em anexo o regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico de Leiria.

6 de Maio de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Leiria ou por outras instituições ou entidades, com intervenção do Instituto Politécnico de Leiria, para a prossecução, pelo bolseiro, de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outra formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de desenvolvimento de carreira científica;

b) Bolsas de pós-doutoramento;

c) Bolsas de cientista convidado;

d) Bolsas de investigação;

e) Bolsas de iniciação científica;

f) Bolsas de técnico de investigação.

Artigo 3.º

Bolsas de desenvolvimento de carreira científica

1 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a investigadores que tenham revelado mérito científico elevado nas actividades realizadas durante um período de pós-doutoramento, em regra de quatro a cinco anos.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos, pelo que o bolseiro deve dirigir um projecto de investigação científica e tecnológica.

3 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica têm a duração mínima de seis meses e máxima de quatro anos.

Artigo 4.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação científica e tecnológica.

2 - As bolsas de pós-doutoramento têm a duração mínima de seis meses e máxima de quatro anos.

Artigo 5.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a docentes ou investigadores com currículo científico de mérito elevado, para realizarem actividades de formação avançada e de investigação científica e tecnológica.

2 - As bolsas de cientista convidado têm a duração mínima de um mês e máxima de quatro anos.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projectos ou unidades de investigação científica e tecnológica.

2 - As bolsas podem ter em vista a apresentação de uma tese para a obtenção de um grau de pós-graduação.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, não podendo exceder dois anos quando vise a obtenção do grau de mestre e de quatro anos quando se destine à obtenção do grau de doutor.

Artigo 7.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes de bacharelato ou de licenciatura, para obterem formação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - As bolsas de iniciação científica destinam-se igualmente a bacharéis e licenciados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de três anos.

3 - As bolsas de iniciação científica têm a duração mínima de três meses e máxima de dois anos.

Artigo 8.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e inovação.

2 - Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

3 - As bolsas de técnico de investigação têm a duração mínima de três meses e máxima de um ano.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas do Instituto Politécnico de Leiria cidadãos nacionais e estrangeiros, em termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

2 - A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios nos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados.

3 - O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;

b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

c) As categorias de destinatários;

d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos critérios de avaliação;

e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

4 - Os anúncios devem ainda mencionar a regulamentação legal aplicável.

5 - Os anúncios devem ser publicitados na página web do Instituto Politécnico de Leiria e nos locais habituais das Escolas.

Artigo 10.º

Documentos de suporte

Os pedidos de bolsa são apresentados em formulário próprio e devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Plano de actividades;

d) Parecer do orientador ou coordenador que assume a responsabilidade de supervisão da actividade desenvolvida;

e) Curriculum vitae resumido do orientador ou coordenador que assume a responsabilidade de supervisão da actividade desenvolvida;

f) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de actividades se desenvolver no Instituto Politécnico de Leiria;

g) Declaração de que não beneficia de outra bolsa de formação;

h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para a apreciação da candidatura.

Artigo 11.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas será feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respectivo concurso:

a) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da actividade proposta;

b) Exequibilidade do plano de actividades e razoabilidade orçamental;

c) Condições de acolhimento.

2 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do conselho científico da Escola integrada cuja área científica mais se adeqúe às actividades de investigação postas a concurso.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos interessados, para efeitos de audiência prévia.

2 - Dos resultados finais cabe recurso hierárquico para o presidente do Instituto Politécnico de Leiria, a interpor no prazo de 10 dias úteis após a respectiva comunicação.

3 - Decorrido o prazo para interposição de recurso hierárquico ou após decisão do mesmo, o presidente do Instituto Politécnico de Leiria autoriza a concessão da bolsa.

Artigo 13.º

Contrato de bolsa

1 - A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 - Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;

b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data do início da bolsa.

4 - Os contratos de bolsa são remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 14.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respectiva bolsa.

2 - O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado até 60 dias antes do seu termo ou até 15 dias antes do termo, no caso de bolsas de duração igual ou inferior a três meses.

3 - O pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado de relatório das actividades realizadas, do plano de actividades a desenvolver e de parecer do orientador ou coordenador.

4 - O pedido de renovação é autorizado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que poderá solicitar parecer do júri do concurso.

5 - A renovação da bolsa requer a assinatura de aditamento ao respectivo contrato.

Artigo 15.º

Alteração do plano de actividades

1 - A alteração do plano de actividades depende de autorização do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que poderá solicitar parecer do júri do concurso.

2 - O pedido deve ser acompanhado de parecer do orientador ou coordenador.

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.

Artigo 17.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico de Leiria, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 18.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 19.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao Instituto Politécnico de Leiria a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, o qual transmitirá a ocorrência à Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Elaborar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e ou do contrato de bolsa.

Artigo 20.º

Deveres da entidade acolhedora e financiadora

As entidades acolhedora e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 21.º

Núcleo do bolseiro

1 - Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 - O núcleo de acompanhamento dos bolseiros do Instituto, enquanto entidade acolhedora, será composto por três elementos, designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sendo um dos elementos, por inerência, o responsável pelo Gabinete de Projectos.

3 - O núcleo do bolseiro do Instituto funcionará nas instalações dos serviços centrais, reunindo ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente por solicitação escrita dos bolseiros, com a antecedência de no mínimo cinco dias, indicando o assunto que desejam ver tratado.

CAPÍTULO V

Condições financeiras da bolsa

Artigo 22.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao 1.º dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas para frequência de acções de formação;

d) Subsídio de deslocação, de estada para reuniões ou seminários previstos no âmbito dos projectos de investigação onde estiverem inseridos, de acordo com as tabelas em vigor na função pública.

2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento.

3 - Sempre que se trate de bolsas no estrangeiro, poderão acrescer as seguintes componentes:

a) Subsídio de transporte para uma viagem internacional de ida e volta;

b) Subsídio de instalação para estada.

Artigo 23.º

Pagamentos

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato

Artigo 24.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e da Lei 40/2004, de 18 de Agosto;

c) A prestação de falsas declarações;

d) A alteração não autorizada do plano de actividades;

e) A conclusão do plano de actividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;

i) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

2 - A cessação do contrato e respectivos fundamentos são comunicados pelo Instituto Politécnico de Leiria à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 25.º

Sanções

1 - O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte da entidade acolhedora, implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 - No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até 30 dias antes da pretendida cessação.

4 - A decisão de aplicação da sanção a que se refere o n.º 1 do presente artigo compete ao ministro responsável pela política científica, ouvido o painel consultivo, nos termos do disposto pelo n.º 4 do artigo 18.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 27.º

Alterações ou revisões

O presente regulamento será alterado ou revisto sempre que o presidente do Instituto Politécnico de Leiria assim o determine, mas estas alterações ou revisões só entrarão em vigor pós a devida aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2311222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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