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Decreto 161/75, de 27 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em 23 de Maio de 1967 pela Resolução WHA 20.36 da XX Assembleia Mundial da Saúde.

Texto do documento

Decreto 161/75

de 27 de Março

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em 23 de Maio de 1967 pela Resolução WHA 20.36 da XX Assembleia Mundial da Saúde, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - Jorge Correia Jesuíno.

Assinado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ANEXO B

(Texto português)

ARTIGO 24.º

O Conselho será composto por trinta pessoas indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, elegerá os Estados membros, com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho. Cada um destes Estados membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da Saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.

ARTIGO 25.º

Estes Estados membros serão eleitos por três anos e podem ser reeleitos; contudo, quanto aos catorze membros eleitos na primeira reunião da Assembleia da Saúde realizada após a entrada em vigor da emenda à presente Constituição que eleva o número de membros do Conselho de vinte e quatro para trinta, o mandato de dois membros será de um ano e de outros dois será de dois anos, sendo a selecção feita por sorteio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/27/plain-231088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231088.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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