de 13 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - Autorizar, pelo período de seis anos, a contar da publicação do presente diploma, a concessão de pesca desportiva requerida pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, titulada por alvará, para um troço da ribeira de Alge, sito na freguesia de Campelo, com a extensão de 10 km, medidos ao longo do seu curso, compreendidos entre o açude de Joaquim Carvalho ao Poço da Bola e um local que dista 1 km para montante da ribeira de Vilas de Pedro e uma área de cerca de 8,5 ha, no concelho de Figueiró dos Vinhos.
1.1 - O prazo de validade da concessão pode ser prorrogado a requerimento da entidade concessionária, entregue com a antecedência mínima de seis meses relativa ao termo daquele prazo.
2 - Na zona concessionada deverão ser demarcados lotes, cujo número não exceda dez, em ambas as margens.
3 - Fixar a taxa anual correspondente à zona concessionada em 1360$00 (160$00 por hectare).
3.1 - O pagamento da referida taxa deverá ser efectuado adiantadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para crédito da conta do Fundo Especial da Caça e Pesca, mediante guias emitidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a remeter à entidade concessionária até ao dia 15 daquele mês.
3.2 - Dois dos exemplares das citadas guias deverão ser devolvidos pela entidade concessionária ao serviço que as emitiu dentro dos dez dias seguintes ao do seu pagamento.
3.3 - O pagamento da taxa respeitante ao ano corrente será efectuado nos termos dos números anteriores, dentro dos quinze dias seguintes ao da publicação do presente diploma.
3.4 - Não produzirá nenhuns efeitos a concessão sem o prévio pagamento da taxa devida.
4 - A entidade concessionária assume as seguintes obrigações:
a) Quando necessário, proceder a repovoamentos piscícolas, com trutas, de forma a garantir uma «possibilidade» desta espécie, que se estima, para a zona da concessão, em cerca de 480kg anuais;
b) Dar cumprimento às disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas julgar convenientes para benefício da zona concessionada, designadamente aquelas que disserem respeito ao revestimento arbóreo marginal do troço concessionado, ao melhoramento da vegetação aquática, à correcção das tomadas de água de forma a garantir a saída de trutas e, ainda, à demarcação das zonas de abrigo de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes;
c) Suportar o encargo emergente da nomeação de, pelo menos, um guarda florestal auxiliar para efeitos de policiamento da zona concessionada.
Ministério da Economia, 30 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.