Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:
Por reputarem o acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 1973, certificado a fls. 17 e seguintes, em oposição com outro já transitado em julgado, também deste mesmo Tribunal, com a data de 30 de Junho de 1972, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 218, p. 244, os prejudicados com o primeiro dos citados arestos - os menores João Manuel, Luís Duarte, Nuno José, Martim Afonso e Gonçalo Gaspar, todos Strlzwicz Portal, devidamente representados por seu pai, Abel Portal - interpuseram o presente recurso, alegando que a oposição incide sobre a mesma questão fundamental de direito, pois enquanto no acórdão recorrido se decidiu que o artigo 753.º do Código de Processo Civil é aplicável quando o agravo é interposto para a Relação de despacho que não põe termo ao processo, no acórdão invocado em oposição, contrariamente, ficou decidido que a aplicação da citada disposição legal, portanto o conhecimento do pedido pelo referido Tribunal só pode ser tomado, em recurso de agravo, quando a decisão recorrida tiver acabado com a lide, assim sendo uma decisão final.
Os recorridos Mafalda Ermelinda de Castro Vasconcelos de Sá Pereira de Almeida e marido, Dr. José Augusto de Queirós Ribeiro Vaz Pinto, rebateram a tese da existência da invocada oposição, mas esta foi reconhecida por acórdão da Secção - fl.
49 -, que ordenou a sequência dos ulteriores termos do recurso.
E, efectivamente, verifica-se tal oposição, isto é, há conflito sobre a questão fundamental de direito decidida pelos dois acórdãos, os quais foram proferidos no domínio da mesma legislação, e tendo o anterior transitado em julgado. É que, proferidos eles sobre agravo de despachos que não puseram termo à causa, e, portanto, não traduziam decisão final, enquanto o acórdão anterior decidiu que não se pode, exactamente por não se tratar de decisão final, aplicar o preceito excepcional do artigo 753.º do Código de Processo Civil a despacho que mande prosseguir o processo, o acórdão recorrido, reconhecendo que o saneador não conheceu da viabilidade da acção, e, assim, não constituía decisão final, resolveu que era de conhecer dessa inviabilidade, como vinha pedido nos articulados e no recurso, e, por isso, confirmou o acórdão da Relação que conheceu do mérito da causa, absolvendo os réus do pedido, argumentando que «até por analogia» com o mencionado artigo 753.º era lícito à Relação conhecer da alegada inviabilidade.
A oposição é, pois, evidente, motivo por que há que decidir se o citado artigo 753.º só é aplicável quando o recurso é interposto do despacho saneador que põe termo ao processo, ou se é sempre aplicável, isto é, mesmo que a decisão decretada no saneador não seja uma decisão final.
É, portanto, posta em causa não só a interpretação da citada disposição legal, mas também, e no caso de se concluir que a mesma só abrange o recurso de decisões finais, na sua aplicação analógica será legítima às decisões que não ponham termo ao processo.
A interpretação da lei tem de respeitar em obediência às regras prevenidas no artigo 9.º do Código Civil e só a elas, as quais se limitam à reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicável. Todavia, para se poder considerar na interpretação o pensamento legislativo tem o mesmo de ter um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso. Quer dizer, o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto não deve ser considerado para efeitos de interpretação, e, porque o citado artigo 753.º claramente preceitua «sendo o agravo interposto de decisão final», não teria aquele mínimo de correspondência, antes lhe era absolutamente contrário, o resultado da interpretação que conduzisse a aplicar a mesma disposição a agravos interpostos de decisões não finais. Não há, portanto, e para o sobredito fim, que fazer, neste caso, a indagação do pensamento legislativo, pois, fosse qual fosse, nunca poderia conduzir ao resultado de contrariar o que está claramente expresso no artigo 753.º do Código de Processo Civil, ou seja, de que a mesma disposição abrange apenas as decisões finais.
Fixando-se, como se fixa, desta forma o sentido da lei, não se contraria o elemento do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil; quer dizer, com este sentido presume-se que o legislador consagrou a solução mais acertada. Com efeito, a devolução do julgamento à 2.ª instância implica, como é evidente, a abolição de um grau de jurisdição, o que nunca deve ir além dos casos que a lei consente, isto porque a finalidade do recurso de agravo, traduzido no rápido exame das decisões interlocutórias, não é compatível, por princípio geral, com a apreciação e julgamento das questões que põem fim ao processo, com que tal julgamento houvesse sido efectuado no Tribunal de que se recorre, e sem mesmo que as partes tivessem possibilidade de alegar, expondo as razões do direito que dizem existir-lhe. Por isto, a abolição do duplo grau de jurisdição não deve ir além dos casos que a lei consente. É, pois, mais acertada a solução que limita a devolução só ao agravo das decisões finais, cujo objectivo é o da celeridade e economia processual, assim evitando que o processo baixe à 1.ª instância, quando a Relação encontre no processo os elementos necessários à decisão de fundo.
Todavia, tal objectivo, que sem dúvida diminui as garantias processuais, tem de ser considerado como excepcional, pois que o princípio geral é o da existência de dois graus de jurisdição que melhor garante os direitos dos litigantes.
Ora, tanto basta para concluir que a disposição do artigo 753.º do Código de Processo Civil é excepcional e que, portanto, nos termos do artigo 11.º do Código Civil, não pode ser aplicada por analogia.
Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e determinam que a 1.ª instância conheça do pedido formulado na acção.
E, em consequência, tiram o seguinte assento:
O artigo 753.º do Código de Processo Civil não é aplicável quando o agravo tenha sido interposto do despacho saneador que não pôs termo ao processo.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1975. - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Abel de Campos - Manuel Arelo Ferreira Manso - José Garcia da Fonseca - José Montenegro - Albuquerque Bettencourt - Almeida Borges - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - José António Fernandes - Eduardo Correia Guedes (vencido por considerar aplicável por analogia o artigo 753.º do Código de Processo Civil, visto que se tratava de um caso em que a Relação, para suprir a circunstância de o Sr. Juiz da 1.ª instância não se ter referido à inviabilidade ou viabilidade da acção para julgar em harmonia com o requerido pelos RR, tinha de apreciar uma questão, e para a decidir tinha de dizer também, que é como quem diz, tinha de declarar o direito aplicável, e seria perfeitamente curial que desde logo se aplicasse, tal como no caso do artigo 753.º citado sucede.
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 1975. - O Secretário, António Abrantes Mendes.