Este Programa tem por finalidade, por um lado, promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, e, por outro lado, combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
Deste modo, o Programa CLDS além de contemplar eixos estratégicos de intervenção e exigir a realização de acções obrigatórias de combate à pobreza e à exclusão, pretende garantir uma maior coesão territorial e uma mudança social nos territórios mais deprimidos, através de estruturas de parceria em que os municípios assumem o seu papel institucional de responsabilidade sobre a intervenção naqueles territórios.
Determinam, por isso, os n.os 3 e 4 do artigo 4º da referida portaria, bem como o n.º 2 da Norma IV do Regulamento do Programa CLDS, que os territórios a abranger pelo Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) e a dotação orçamental do Programa, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Neste contexto, torna-se necessário determinar quais os territórios a abranger pelos CLDS, e qual a dotação orçamental máxima para o seu desenvolvimento.
Assim, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 4º da Portaria 396/2007, de 2 de Abril de 2007, bem como o n.º 2 da Norma IV do Regulamento do Programa CLDS, determina-se o seguinte:
1 - São abrangidos pelo Programa CLDS os Contratos Locais de Desenvolvimento Social a executar nos seguintes territórios:
Território - Concelho da Sertã Território - Concelho de Vinhais 2 - A dotação orçamental afecta aos territórios previstos no presente despacho ascende a (euro) 303.952.
3 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a dotação orçamental pode ser de valor superior ao previsto no número anterior, de harmonia com o disposto no n.º 4.3 do Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 4 de Abril de 2007 e respectivo anexo, divulgados no sítio da Internet da Segurança Social.
4 - Da dotação orçamental prevista no n.º 2, 1,3 % destinam-se aos encargos inerentes à gestão do Programa CLDS que é assegurada pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da entrada em vigor da Portaria 396/2007, de 2 de Abril.
27 de Fevereiro de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.