Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º 22/DSO/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As cento e cinco (105) parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas do Oeste, S. A.".
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 metros, para a execução das obras de construção durante a fase de instalação da conduta.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade "Águas do Oeste, S. A."
19 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de Servidões Sistema de Saneamento de Pontes de Monfalim Concelho: Sobral de Monte Agraço (ver documento original) Concelho: Arruda dos Vinhos
(ver documento original)