de 3 de Agosto
Sendo conveniente proceder à alteração das características das moedas de $10 da emissão autorizada a circular no Estado Português de Angola pelo Decreto 44328, de 5 de Maio de 1962;Atendendo ao que em tal sentido foi solicitado pelo Governo-Geral daquele Estado;
Ouvido o Banco de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. - 1. As moedas de $10 destinadas ao Estado de Angola, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto 44328, de 5 de Maio de 1962, serão de alumínio que não contenha mais de 2,5% de matérias estranhas, incluindo magnésio, com o diâmetro de 15 mm, o peso de 0,50 g e a tolerância de mais ou menos 2% em título e em peso.
2. As moedas não serão serrilhadas, terão no anverso as armas do Estado Português de Angola, com a legenda «Angola» e a designação da era, e no reverso a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Julho de 1973.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.