de 20 de Março
Considerando que, conforme se verifica por inspecção extraordinária à Companhia de Seguros Comércio e Indústria, nesta se praticaram e existe a suspeita fundamentada de se estarem praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados e beneficiários e que, além disso, constituem falta de observância da lei:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, combinado com os artigos 1.º e seguintes do Decreto 17556, de 5 de Novembro de 1929, e artigo 2.º, n.º 9, do Decreto 21977, de 13 de Dezembro de 1932:
1.º Suspender temporariamente o conselho de administração e o conselho fiscal da Companhia de Seguros Comércio e Indústria, fazendo-os substituir por uma comissão administrativa assim constituída:
Dr. Rui Jorge da Silva Ramos, que presidirá;
Alberto Romano;
António Gonçalves Raimundo.
2.º Investir a mencionada comissão, para o exercício das suas funções, nos poderes previstos nos aludidos preceitos dos Decretos n.os 15057 e 21977.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 12 de Março de 1975.
- O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.