de 19 de Março
Criada a Secretaria de Estado das Pescas pelo Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, mostra-se, no entanto, complexa a estruturação e organização dos seus vários serviços, designadamente como consequência da integração já efectuada e ainda por efectuar de serviços e organismos que dependiam não só do Ministério da Economia como de outros Ministérios.Torna-se, assim, indispensável, por um lado, estabelecer o regime de autonomia administrativa para alguns serviços da Secretaria de Estado das Pescas e, por outro lado, criar um órgão que esteja apto a desempenhar, desde já, as funções administrativas e financeiras dos serviços e organismos que dela dependem.
Atribui-se, pois, autonomia administrativa às direcções-gerais e estabelece-se a composição dos respectivos conselhos administrativos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao Gabinete de Coordenação e às direcções-gerais criados na Secretaria de Estado das Pescas pelos Decretos-Leis n.os 457/74 e 240/74, respectivamente de 13 de Setembro e 5 de Junho, é concedida autonomia administrativa.
Art. 2.º - 1. Os serviços indicados no artigo anterior disporão de conselhos administrativos assim constituídos:
a) O Gabinete de Coordenação, pelo coordenador nacional das pescas e da protecção dos recursos e do ambiente aquático, que presidirá, pelos três directores-gerais e pelo director dos Serviços Administrativos Gerais;
b) Os das direcções-gerais, pelos directores-gerais respectivos, que presidirão, e por dois vogais designados pelo Secretário de Estado das Pescas, sendo um o responsável pelos serviços administrativos de cada direcção-geral e outro um funcionário dos serviços administrativos gerais do Gabinete de Coordenação.
2. Os fundos serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados, em regra, por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do conselho administrativo.
3. Poderão ser constituídos para cada serviço a que se refere este artigo fundos de maneio de quantitativo a lixar pelo Secretário de Estado das Pescas, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas.
Art. 3.º Os conselhos administrativos prestarão contas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.
Art. 4.º - 1. Até poderem funcionar os conselhos administrativos das direcções-gerais, o Gabinete de Coordenação requisitará fndos à 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de conta das verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Economia, para o efeito de satisfazer as despesas de todas as direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, incluindo as dos serviços e organismos a integrar nesta Secretaria de Estado.
2. A situação prevista no número anterior cessará em data a fixar em despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.