de 18 de Março
Dada a necessidade de completar o quadro das disposições reguladoras da utilização dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração das apostas mútuas desportivas, tendo especialmente em vista a imprescindível colaboração do Centro de Informática da mesma Misericórdia nos trabalhos de contagem, escrutínio e processamento de prémios, que se efectuam aos domingos e para além do regime normal de trabalho nos restantes dias da semana:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:
1. Fica autorizada a mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a fixar e a alterar, quando necessário, as dotações de pessoal que deverá executar, no Centro de Informática, as tarefas de contagem, escrutínio e processamento de prémios, aos domingos e para além do regime normal de trabalho nos restantes dias da semana, bem como as respectivas remunerações.
2. As compensações devidas pela utilização do Centro de Informática deverão ter em conta não apenas os encargos com o pessoal a que se refere o número anterior mas também as decorrentes da utilização de máquinas e as despesas gerais.
3. Consideram-se abrangidos pelo disposto na presente portaria os encargos verificados desde 1 de Janeiro de 1975.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 3 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.