de 18 de Março
Considerando que a inauguração da ponte Macau-Taipa deve ficar assinalada com a emissão de uma moeda comemorativa;Atendendo ao interesse nesse sentido expresso pelo Governo de Macau;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de 1 milhão de moedas de prata comemorativas da inauguração da ponte Macau-Taipa, destinadas a Macau, com o valor facial de 20 patacas.
Art. 2.º - 1. As moedas serão serrilhadas, terão o toque de 650 milésimos, o diâmetro de 35 mm e o peso de 18 g, com a tolerância de 5 milésimos, para mais ou para menos, no toque e no peso.
2. O anverso terá na orla, em cima, a legenda «República Portuguesa», em baixo, a legenda «Ponte Macau-Taipa», e, no centro, além da legenda em chinês «Ponte Macau-Taipa», figurará a representação de um troço da ponte sob a qual se encontra um junco.
3. O reverso terá na orla, em cima, a legenda «Macau», em baixo, o valor «20 patacas», nos intervalos as mesmas legendas em caracteres chineses, e, no centro, a esfera armilar com os sete castelos e as cinco quinas.
Art. 3.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Finanças de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.