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Regulamento da Cmvm 5/2005, de 11 de Maio

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 5/2005. - Regulamento de alteração do regulamento da CMVM n.º 5/2000, relativo a mercados e sistemas de registo e liquidação. - A alteração consagrada no presente regulamento põe fim à tradição de sujeitar as comissões das entidades gestoras de mercados a um procedimento de registo prévio junto da CMVM, substituindo-o por um regime de simples notificação prévia.

À desmutualização das entidades gestoras de mercados, ocorrida no virar do século, acresce agora, de uma forma mais vincada, uma maior concorrência, a nível nacional e internacional, entre entidades gestoras de mercados e de outras plataformas de negociação. Esta vertente levanta problemas regulatórios específicos, designadamente em sede de direito da concorrência, que importa colocar na adequada sede, de forma a salvaguardar de modo mais eficaz os interesses dos membros do mercado e dos investidores em geral. Deixa, por isso, de fazer sentido o registo prévio das comissões junto da CMVM.

O Código dos Valores Mobiliários, já em 2000, dava, aliás, indícios fortes de distinguir as regras de mercado, sujeitas a registo na CMVM, das comissões praticadas pelas entidades gestoras, objecto apenas de publicação (v. o disposto nos artigos 202.º e 203.º), quando incidam directamente sobre os investidores. Todavia, talvez devido à juventude do fenómeno da desmutualização, a prática procedimental nestas matérias continuou a apoiar-se num controlo prévio pela CMVM.

Por isso, tendo a CMVM competência legal para disciplinar o processo de publicação das comissões praticadas pelas entidades gestoras de mercados, dispõe-se que a publicação é antecedida de uma simples notificação prévia, para que a CMVM possa, ainda em tempo, e se for caso disso, tomar as medidas adequadas à salvaguarda dos princípios previstos no artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários.

Aproveitou também esta Comissão a presente alteração regulamentar para reconhecer expressamente a prática actualmente instituída de comunicação à Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., das operações realizadas fora de mercado sobre instrumentos representativos de dívida pública. Esta prática tem fundamento lógico no facto de aquela entidade ter já organizado um sistema informático especificamente vocacionado para o efeito, permitindo-se, assim, igualmente a consolidação da informação relativa a operações fora de mercado.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública.

Assim, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 212.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2000

O artigo 4.º do regulamento da CMVM n.º 5/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Boletim de Mercado

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada.)

g) ...

4 - ...

5 - ..."

Artigo 2.º

Aditamento ao regulamento da CMVM n.º 5/2000

São aditados os artigos 4.º-A e 33.º ao regulamento da CMVM n.º 5/2000, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A

Publicação das comissões das entidades gestoras de mercados

1 - A entidade gestora publica diariamente no Boletim de Mercado as tabelas de comissões por si cobradas.

2 - A publicação prevista no número anterior é dispensada nos casos em que essas comissões não se apliquem directamente sobre o investidor.

3 - As comissões a que se referem os números anteriores são notificadas à CMVM com cinco dias de antecedência em relação à data da sua publicação no Boletim de Mercado ou da comunicação aos seus destinatários, conforme os casos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Comunicação das operações realizadas fora de mercado sobre instrumentos representativos de dívida pública

As operações realizadas fora de mercado sobre instrumentos representativos de dívida pública que se encontrem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado devem ser comunicadas à Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

29 de Abril de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308571.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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